Na sessão desta terça-feira (24), por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 33092) impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que decretou a indisponibilidade dos bens do ex-presidente da Petrobras Sérgio Gabrieli e de outros executivos da estatal. Para os ministros, o ato impugnado está Inserido no campo das atribuições de controle externo conferido ao TCU pela Constituição Federal de 1988.
De acordo com os autos, o acórdão que decretou a indisponibilidade patrimonial dos autores do MS se insere em processo no qual o TCU apura supostas irregularidades na compra da Refinaria de Pasadena, no Texas (EUA), pela Petrobras, em 2007. O MS sustenta que a determinação do TCU de tornar indisponíveis os bens dos executivos teria desrespeitado o devido processo legal e o direito ao contraditório, além de não trazer a individualização das condutas.
Jurisprudência
Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, reforçou os fundamentos que o levaram a negar o pedido de liminar, em agosto de 2014. De acordo com o relator, a jurisprudência do STF entende que é possível, ainda que de forma excepcional, a concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, por deliberação fundamentada do tribunal de contas.
O ministro salientou que o relatório que integra o acórdão do TCU aponta detalhadamente quais seriam as supostas irregularidades e as responsabilidades dos agentes investigados. O relatório, apontou o ministro, traz um histórico minucioso dos fatos mais relevantes, com descrição ampla do processo de aquisição da refinaria, mensurando prejuízos e supostos danos, com as devidas propostas de encaminhamento, de forma individualizada. De acordo com o relator, o documento diz, ainda, que a Refinaria, avaliada por consultorias especializadas em R$ 126 milhões, acabou sendo adquirida pela Petrobras por pouco mais de R$ 1,2 bilhões. Não se está diante de um caso corriqueiro, mas de situação excepcional, asseverou o relator.
O TCU parece ter procedido com a diligência e cautela que o caso exige, estando presentes os requisitos legais para a decretação cautelar da indisponibilidade de bens para evitar danos a erário ou impossibilidade de ressarcimento, concluiu o relator ao votar pela denegação da ordem.
Ao acompanhar o relator, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, frisou que o TCU, valendo-se de sua prerrogativa constitucional, exerceu mais do que um poder, mas o dever-poder de neutralizar possíveis gravames ao erário. Ao decretar o provimento cautelar pela indisponibilidade dos bens sem prévia audiência das partes, o TCU não ofendeu a garantia ao devido processo legal, procedendo em absoluta harmonia com orientação do STF, concluiu o decano, lembrando que no próprio acórdão o TCU determinou a imediata citação dos envolvidos, para que possam exercer sua defesa técnica.
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