terça-feira, 25 de março de 2014

PASQUIM DA SEGURANÇA: MINHA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Caros Colegas Bombeiros e Policiais,

Neste espaço virtual - Pasquim da Segurança - do Jornal Galo de Briga, temos denunciado algo inconcebível à luz da Constituição Federal de 1988: O CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO BOMBEIRO E DO POLICIAL BRASILEIRO.

As instituições, com base em normas forjadas no período da ditadura, estão realizando 'O MONITORAMENTO DAS REDES SOCIAIS' de seus servidores. Algo inconcebível num Estado Democrático de Direito! E mais do que isso, tem sido instrumentalizadas as instituições de Estado, a serviço de determinados governos.

O cerceamento tem sido operado de maneira difusa através de aberturas de sindicâncias, inquéritos policiais militares, conselhos de disciplina e até prisões. 

Nós Bombeiros e Policiais, somos sim cidadãos, e a LIBERDADE DE EXPRESSÃO nos assiste!!!

O 'MONITORAMENTO DAS REDES SOCIAIS' é sim uma espécie de 'ASSÉDIO MORAL' e 'ABUSO DE PODER' operada por esta 'ARAPONGAGEM' realizada em desfavor dos Militares do Distrito Federal, segundo a denúncia de um Deputado do PT.

EXIGIMOS, COMO CIDADÃOS, QUE AS AUTORIDADES COMPETENTES POSSAM APURAR AS RESPONSABILIDADES DE TODOS AQUELES QUE ESTÃO ENVOLVIDOS COM ESTAS NEFASTAS ARBITRARIEDADES!!!

VAMOS PEDIR QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL POSSA INSTAURAR UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, PARA APURAR A ARAPONGAGEM OCORRIDA NOS PORÕES DO GDF.

Vou deixar abaixo, a minha defesa no Inquérito Policial Militar instaurado contra a minha pessoa, para fins de orientação:


"Antes de tudo, quero consignar que tive ciência dos fatos e da tipificação que me é imputada apenas agora na presente oitiva, o que considero um prejuízo ao meu direito ao contraditório e à ‘ampla defesa’.

Reservei-me ao direito de silêncio até o presente momento, por considerar o presente inquérito uma espécie de ‘ASSÉDIO MORAL’, uma vez que os motivos que levaram a sua instauração estão em desrespeito aos direitos e garantias Constitucionais e Legais que serão expostos mais a frente.

Por estas razões, passo a expor os 13 motivos que me impulsiona a exprimir o meu repúdio a determinadas ações perversas do atual modelo de Segurança Pública, dentre os quais, a possibilidade de ‘ASSEDIAR MORALMENTE’ por intermédio de instrumentos embasados nas antigas normas que subtraem direitos e garantias Constitucionais dadas aos cidadãos. Por estes e por outros motivos passo a expor as seguintes questões de fato e de direito:

1.  LEIS ULTRAPASSADAS

As Policias e os Bombeiros brasileiros estão sujeitos a um conjunto de normas criados num período anterior à promulgação da Constituição Cidadã. Portanto, urge a mudança deste conjunto de normas, para que haja o aperfeiçoamento necessário de nossas instituições

2.  O SHOPPING DOS ESQUECIDOS

Temos em nossas corporações, profissionais que sofrem silenciosamente, mas nada tem sido feito. Mesmo com este elevado número de desassistidos, observamos a administração pública alugar um andar inteiro de um shopping na cidade de Taguatinga-DF, para sediar a Diretoria de Inativos. Esta diretoria possui dificuldades financeiras de até emitir um ‘folhetim’ para orientar aqueles pelos quais são o seu objeto de existência. Entretanto, vemos o emprego de milhões de reais para sediar a citada diretoria e demais setores num luxuoso edifício!! Talvez não fosse melhor empregar estes recursos na assistência social a este público tão sofrido e desassistido?! 

E ainda há outra realidade perversa - pessoas que deveriam ser consideradas dependentes ou pensionistas de militares, mas não são em função da burocracia e de outros entraves. Veja o caso da Dona Olívia, que mora no Paranoá. O seu filho morreu há dois anos – o Sargento Adriano. Esta Senhora não está recebendo a pensão do seu filho até hoje !!! Ela nem mesmo recebeu o auxílio funeral  - que absurdo !!! A burocracia a impede de receber o que ela faz jus. 


3.  ARAPONGAGEM

O Deputado Patrício, no dia 25 de fevereiro, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, fez o seguinte pronunciamento: “Convoquei aqui o comandante da PMDF e do Corpo de Bombeiros e quero que eles expliquem, por que liberaram a tropa do expediente no dia 18? Por que todos os oficiais foram à assembleia com viaturas e helicópteros, e por que estavam todos armados, se a Constituição proíbe esse tipo de reunião? Também convoquei o chefe da corregedoria, coronel Civaldo, para explicar sobre o aparelho de arapongagem, que ele mesmo declarou, em rede nacional, ter usado para espionar os policiais? Quero explicações e punições para todas estas práticas ilegais”.

O Deputado afirma textualmente que existe ‘Arapongagem’ ocorrendo nos porões do Governo do Distrito Federal. Mas foi exatamente isto, que o Corregedor da PMDF deixou escapar para os jornais. No dia 22 de fevereiro de 2014, a matéria do Jornal de Brasília veio em textos garrafais: “Detidos, militares podem ser expulsos da corporação”. No corpo da matéria, dizia o seguinte: “Além disso, uma empresa especializada em Tecnologia da Informação, contratada pela corporação, instalou ferramentas para identificar quem fez publicações indevidas na internet. A maioria dos policiais, segundo a corregedoria, se manifestou nas redes sociais de forma anônima, mas teve a identidade revelada após as investigações”.

Este signatário - embora militar da reserva-  desenvolve atividades jornalísticas, e pelo teor das informações acima, preocupa-se extremamente com este assédio em sede administrativa, como ferramenta para limitar a livre circulação de ideias. Bem como, não é necessário ressaltar, que tal medida está tolhendo a liberdade de imprensa e de expressão, o debate público, restringindo a formação de valores democráticos e dificultando a fiscalização das autoridades por parte dos cidadãos.

O princípio da dignidade da pessoa humana atribuiu que o cidadão tem direito constitucional à inviolabilidade de suas informações pessoais, dentre elas, a de dados –inclusive e-mails -, de maneira que não há possibilidade no ordenamento jurídico pátrio a quebra do sigilo de dados em sede administrativa, ou seja, sem autorização judicial. Isto porque, o sigilo, in casu, deriva da inviolabilidade do sigilo de dados, preconizada no art. 5º, XII, da Constituição da República.

4.   MONITORAMENTO DAS REDES SOCIAIS

Ora, se este ‘monitoramento’ foi uma espécie de quebra de sigilo de dados, e se não houve a autorização judicial ‘PRÉVIA’ para a realização de tal procedimento, e se estes atos administrativos de ‘vigia’ estão eivados de ilegalidade, logo conclui-se que estes atos são nulos de pleno direito, comprometendo assim, as próprias prisões dos Policiais e todos os inquéritos, sindicâncias e conselhos.

E mesmo que estes atos administrativos estivessem albergados por autorizações judiciais prévias, há de se ressaltar que pelo ‘princípio da legalidade estrita’, atualmente não existem ‘leis’ que definam o que venham a ser ‘o bom ou o mau uso’ das redes sociais. 

Ressalta-se que não poderia a administração pública, em sede administrativa, fazer ‘uma interpretação extensiva’ do Código Penal Militar - CPM, editado em 1969 - período este em que nem existia internet e redes sociais, ou definir uma nova espécie de crime – sem a devida previsão legal-, ou associar este fato concreto com o falacioso argumento da ‘publicação indevida’ prevista no CPM.

O tal ‘MONITORAMENTO DAS REDES SOCIAIS’ é tão real, pois se não fosse assim, eu não estaria respondendo o presente Inquérito Policial Militar! Bem como, recentemente, ao fazer uma postagem em minha página pessoal do Facebook em que informava que os comandantes não iriam à convocação da CLDF, fui covardemente atacado por um ‘FAKE’, conforme a ocorrência policial registrada por mim.
A pergunta que se faz é: será que estes servidores, conforme denúncia do Deputado do PT, que estão fazendo o ‘tal monitoramento’ não estão sendo ‘instrumentalizados’ com fins políticos ou estão em desvio de função?

Portanto, espero que a Auditoria e a Promotoria Militar e as demais autoridades possam apurar esta grave denúncia de ‘Arapongagem’ feita pelo Deputado do PT.


5.  SEGREGAÇÃO ENTRE OFICIAIS E PRAÇAS

O militarismo nos conduz a separações por carreiras, quadros, ciclos, turmas, formação, atuação, ativo e inativo, etc.. Nós temos que entender que antes de sermos militares, somos profissionais (bombeiros ou policiais)!! Temos que construir um novo modelo!!


6. O TERMO PRAÇA É ARCAICO, GERA SEGREGAÇÃO E É ETIMOLOGICAMENTE INCORRETO

Se depender de mim, vou lutar para acabar com este termo "PRAÇA", pois conota segregação, é pejorativo, historicamente incorreto e nos leva a uma desunião que enfraquece as nossas instituições.


7.  OFICIAIS E PRAÇAS PERSEGUIDOS

Infelizmente aqueles que questionam ou externam suas opiniões sobre as inconsistências institucionais são invariavelmente perseguidos. Esta é a dura realidade em que vivemos.


8.   TEMOS QUE MUDAR: COMO MILITARES OU COMO CIVIS

Se tivermos que ficar no sistema militar, temos que construir um novo modelo de militarismo para as Policias e Bombeiros do Brasil. Com um fluxo de carreira que beneficie os nossos profissionais, um novo código de ética e outras mudanças pontuais. Mas também poderemos buscar na desmilitarização, a perspectiva de adentrarmos a uma "carreira federal" no padrão da Polícia Federal!!


9. OMISSÃO DOS NOSSOS REPRESENTANTES

Não tenho dúvida que os militares do DF só se expuseram nas ‘operações da vida’ ou nas ‘redes sociais’ em função da omissão de nossos representantes. Caso, estes ‘pseudos representantes’ de fato nos representassem, realmente, não haveria a necessidade da exposição de nenhum de nós.

10. GRANDES GRATIFICAÇÕES

O governo atual instituiu polpudas gratificações para alguns das corporações. Esta foi a maneira de silenciar aqueles que poderiam defender a coletividade. Entretanto, ao invés disso, trouxe mais uma forma de segregação institucional, ainda maior, e comprou o silencio daqueles que deveriam falar em nossa defesa.


11.   DEFESA DOS JORNAIS, REVISTAS E BLOGS DE ASSUNTOS POLICIAIS E  DE BOMBEIROS

Infelizmente, estou hoje aqui em função de uma espécie de instrumentalização de uma INSTITUIÇÃO DE ESTADO. Desde quando, cabe a um Corpo de Bombeiros, acompanhar as redes sociais de seus integrantes – ambiente este PRIVADO E ALHEIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MILITAR – para ‘policiar’ as postagens de seus servidores, se são ou não favoráveis a um determinado ‘governo’?

O que vemos é a liberdade de expressão e de imprensa – pois as minhas postagens foram artigos publicados num ambiente virtual, do Blog do Jornal Galo de Briga – serem vilipendiadas a pretexto de uma norma que colide frontalmente com a Constituição Federal.

Tanto é assim, que o Ministério da Justiça, no dia 15 de dezembro de 2010, publicou a Portaria Interministerial número 02, em conjunto com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, estabelecendo as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública. Dentre as ações previstas nos 67 itens do anexo, chamo a atenção para as de número 01 e 03:

1) Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.

3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.

Ora, se o Ministério da Justiça - a quem cabe a Supervisão Finalística Superior da Segurança Pública no País – determina que as Corporações devam adequar as leis e os regulamentos com a Carta Magna, podemos concluir que o próprio Estado,  reconhece que os nossos regulamentos estão em desconformidade com a Lei Maior de nosso País.

E como se não bastasse, o item 03 desta citada portaria, manda que seja assegurada a liberdade de expressão aos Policiais e Bombeiros, especialmente por meio da internet e dos blogs.

Mas o que vemos hoje é mais uma vez o desrespeito a este ‘direito humano’ – o de pensar e de se expressar - plasmado na Carta Cidadã, garantido a todos os cidadãos em nosso País. Ou será que nós Bombeiros e Policiais do Brasil, não somos considerados cidadãos, ou somos uma subespécie que possuem apenas uma mitigada cidadania?

Portanto, constatamos que mesmo após 3 anos da edição desta Portaria Interministerial, as administrações militares não implementaram até o presente momento, as adequações necessárias dos normativos legais  com os dispositivos Constitucionais. E por qual razão as Corporações não acataram, até hoje, as determinações do Ministério da Justiça?


12. OFENSA A LIBERDADE DE IMPRENSA

Cabe preliminarmente, contextualizar, a razão pela qual estou sendo ‘ASSEDIADO MORALMENTE’ por meio deste Inquérito Policial Militar - IPM.

Embora militar da reserva, tenho desenvolvido o ofício jornalístico, por intermédio do Jornal Galo de Briga, veículo existente no Distrito Federal há quase 20 anos.

O Jornal Galo de Briga possui tradicionalmente uma linha editorial de expor as mazelas da sociedade. Por esta razão, este Jornal é bastante incisivo quanto à exposição das necessidades sociais da população.

Por utilizar as redes sociais, que é um mecanismo de difusão de ideias de forma mais democrática e acessível, o Jornal Galo de Briga adotou um Blog, o qual já se fez mais de 3000 postagens de matérias diversas em menos de seis meses. São milhares de acessos todos os dias, sendo que até recentemente, havia a participação direta do leitor com este veículo de imprensa. Toda esta relação, nada mais é que o EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA, princípio fundamental num Estado Democrático de Direito.

É importante frisar, que o Jornal Galo de Briga, não é dedicado exclusivamente ao público militar, mas a comunidade em geral.
Por ter uma linha editorial desapegada aos governos, e por esta razão, exercer uma crítica mais veemente, entendo que este IPM possa ser, salvo melhor juízo, uma maneira velada de tentar silenciar um veículo de imprensa – o Jornal Galo de Briga.

Entretanto, é importante lembrar que não estamos mais à época do AI 5 – 1968 -, período em que o Código Penal Militar foi forjado,  mas precisamente em 1969.

O CPM, em seu artigo 166, prevê o seguinte:

Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

O que este signatário vem fazendo ultimamente, através do Jornal Galo de Briga, é criticar de forma incisiva todos os governos. Mas, este é o papel de uma IMPRENSA LIVRE!

E é este o entendimento da nossa Corte Constitucional:

“A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar, e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa.” (AI 705.630-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-3-2011, Segunda Turma, DJE de 6-4-2011.) No mesmo sentido: AI 690.841-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011; AI 505.595, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 11-11-2009, DJE de 23-11-2009.

Portanto, o Supremo Tribunal Federal entende como arbitrária qualquer repressão à crítica jornalística.

Vale ressaltar, também, que as redes sociais são ambientes privados, não sujeitos à administração militar.

Se alguma matéria ou algum artigo citou alguma autoridade, algum militar ou alguma das instituições, certamente não foi com o intuito de realizar a tal ‘crítica indevida’ prevista no CPM, mas muito pelo contrário, foi com a mais pura intenção de informar - corolário do Princípio da Liberdade de Imprensa.


13. OFENSA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Outro fato que é notório é a de que a lei penal militar não acompanhou os avanços sociais, políticos, culturais e tecnológicos pelos quais passou a sociedade desde a sua entrada em vigência. À época da edição do CPM não existia as redes sociais, e muito menos a difusão de ideias e conhecimentos através da internet. Fazer uma ‘interpretação extensiva’ do artigo 166 do CPM, no que se refere ao verbo do tipo ‘publicar’, é sim, uma maneira de ‘forçar a barra’ para tolher a liberdade de expressão que assiste a todos os cidadãos brasileiros, e neles estão também incluídos, os Bombeiros e os Policiais do Brasil. O CPM se refere a materiais palpáveis do tipo cartazes, panfletos, livros e outros materiais que poderiam ser introduzidos em áreas sob a jurisdição militar. Fazer esta equivocada interpretação extensiva do artigo 166, é o mesmo que instituir a censura, proibir o uso das redes sociais aos Bombeiros e aos Policiais e instituir o ‘crime de opinião’.

O Crime de Opinião é atribuir ao verbo, falado ou escrito, um ato digno de punição. A Constituição Federal brasileira estabelece a liberdade de expressão como uma garantia individual do cidadão brasileiro. Não se pode tornar a opinião e a liberdade de expressão em atitude delituosa. A Constituição Federal no Brasil, em seu art 5° inciso IV reza: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”.

Segundo o magistrado Edison Vicentini Barroso:
“Perguntar-se-á, pois, se, numa sociedade efetivamente democrática, se pode admitir o chamado “delito de opinião”. Mais que isso, cabe a indagação – à luz do art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal (CF) –, se, à livre manifestação do pensamento, desde que não abusiva, se pode apenar. (...) A censura sem base, que se faça, venha donde vier – e de quem vier –, traz a jaça da subversão de valores e o intuito manifesto de manietar (conquanto na maior parte das vezes velado).

Desde que a manifestação não atinja a honra - na forma de calúnia, difamação ou injúria - a manifestação do pensamento é livre, não pode haver o temor de manifestação do pensamento como existiu, outrora, em regimes autoritários, resultando em prisões, interrogatórios e torturas por haver indivíduo tão somente ter cometido o delito de manifestar seu pensamento, ou de discordar de pensamento, que pela Constituição Federal deve ser livre sua manifestação.

Não tendo atingido a honra, coibir o verbo e a liberdade de expressão é instituir o delito de opinião, correndo o risco de cometer constrangimento ilegal e o abuso de autoridade.

“Além do que, não há dúvida, o ora indiciado, no máximo, emitiu uma opinião e, ao fazê-lo não pode ser por isso condenado, porquanto não há delito de opinião, em razão da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento (CF art. 5º, IV). Todos os cidadãos podem livremente manifestar o que pensam. Trata-se, a toda evidência, de um crime impossível e, como tal, este processo de investigação uma espécie de constrangimento ilegal e de abuso de autoridade”.

“Não há nenhuma dúvida de que o delito de publicação ou crítica indevida, contido no art. 166 do CPM, carece de constitucionalidade, sendo flagrantemente ilícita negar a liberdade de expressão e de informação a qualquer militar. Pior do que reprimir essa liberdade é reprimi-la com a ameaça da perda da própria liberdade de ir e vir. Não se quer apenas calar, mas também impedir o direito de ir e vir daquele profissional que se sentiu prejudicado por ato de superior ou de governo, não importando se essa manifestação, a princípio, era devida ou indevida. Lembremos que a liberdade de expressão não carece, como visto anteriormente, de ser verdadeira, bastando a simples impressão pessoal de prejuízo para justificar essa capacidade humana. O Supremo Tribunal Federal não prestigiou o infrator, mas salvou a liberdade de todos”.

Vejamos à jurisprudência extraída do Superior Tribunal de Justiça, onde a Corte estabelece que da liberdade de expressão não se exclui os militares, como muitos militares insistem em propagandear.

Processo: RMS 11587 SC 2000/0017515-3
Relator(a): Ministro GILSON DIPP
Julgamento: 16/09/2004
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJ 03/11/2004 p. 206
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MILITAR - ATIVIDADE CIENTÍFICA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO INDEPENDENTE DE CENSURA OU LICENÇA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - LEI DE HIERARQUIA INFERIOR - INAFASTABILIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - TRANSGRESSÃO MILITAR - INEXISTÊNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA - PUNIÇÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO.
I – A Constitucional Federal, à luz do princípio da supremacia constitucional, encontra-se no vértice do ordenamento jurídico, e é a Lei Suprema de um País, na qual todas as normas infraconstitucionais buscam o seu fundamento de validade.
II - Da garantia de liberdade de expressão de atividade científica, independente de censura ou licença, constitucionalmente assegurada a todos os brasileiros (art. 5º, IX), não podem ser excluídos os militares em razão de normas aplicáveis especificamente aos membros da Corporação Militar. Regra hierarquicamente inferior não pode restringir onde a Lei Maior não o fez, sob pena de inconstitucionalidade. (grifos não estão no original)
III - Descaracterizada a transgressão disciplinar pela inexistência de violação ao Estatuto e Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina, desaparece a justa causa que embasou o processo disciplinar, anulando-se em consequência a punição administrativa aplicada.
IV - Recurso conhecido e provido.

Desta forma, sabemos que o militar é oriundo da sociedade e dela não é alijado ao ser investido no seu cargo de militar. Portanto, não se pode admitir, em hipótese alguma, a mitigação do direito à liberdade de expressão do pensamento neste caso particular, decorrente da condição de militar integrante das polícias militares ou bombeiros militares.

Vejamos o que o Supremo Tribunal diz a respeito da Liberdade de Expressão:

“A liberdade de expressão constitui-se em direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica.” (HC 83.125, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-9-2003, Primeira Turma, DJ de 7-11-2003.)

Nossos legisladores, juristas, doutrinadores e operadores do Direito Penal Militar, necessitam abrir seus olhos, ouvidos e mentes, somente assim poderão distinguir “um militar se manifestando livremente e carente de informação” de um delinquente. 

Assim, caso um militar esteja sob investigação em Inquérito Policial Militar, ou processado perante a Justiça Militar da União ou dos Estados como incurso no art. 166 do CPM, estará, em tese, submetido a uma atividade ilegal e inconstitucional por flagrante violação de preceito fundamental.

E por fim, mesmo que seja desconsiderada a supremacia Constitucional sob o Código Penal Militar, apenas pelo amor ao debate, este signatário, por ser militar da reserva, está amparado pela Lei nº 7.524, de 17 de julho de 1986:

Dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público.
Parágrafo único. A faculdade assegurada neste artigo não se aplica aos assuntos de natureza militar de caráter sigiloso e independe de filiação político-partidária.
Art 2º O disposto nesta lei aplica-se ao militar agregado a que se refere a alínea b do § 1º do art. 150 da Constituição Federal.
Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima

Desta forma, a Lei nº 7.524, de 17 de julho de 1986, por ser mais nova que o Código Penal Militar, revoga o artigo 166 do CPM, para os militares inativos, no que tange ao exercício de sua liberdade de expressão, de forma a poder criticar quaisquer governos.

Por tudo o que foi dito, não posso me calar diante da afronta à Liberdade de Expressão concedida aos Bombeiros e aos Policiais brasileiros pela Constituição Federal do Brasil. Não posso me calar diante da afronta à Liberdade de Imprensa.

Portanto, peço às autoridades que se sensibilizem quanto aos fatos acima descritos. Também peço a minha absolvição conforme os direitos e as garantias previstos na Constituição Federal do Brasil e no Pacto de São Jose da Costa Rica, por ser inocente e pelo fato de não ter cometido nada do que está sendo a mim imputado.



NOTA: 
A DEFESA ACIMA, SERVE APENAS COMO UM ESBOÇO PARA ÀQUELES QUE ESTÃO SUBMETIDOS ÀS SINDICÂNCIAS E AOS IPMs. UTILIZE APENAS ALGUNS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E AS JURISPRUDÊNCIAS.

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Estamos de olho!!!

 


POR Tenente Rajão

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