Caros Colegas Bombeiros e Policiais,
Neste espaço virtual - Pasquim da Segurança - do Jornal Galo de Briga, temos denunciado algo inconcebível à luz da Constituição Federal de 1988: O CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO BOMBEIRO E DO POLICIAL BRASILEIRO.
As instituições, com base em normas forjadas no período da ditadura, estão realizando 'O MONITORAMENTO DAS REDES SOCIAIS' de seus servidores. Algo inconcebível num Estado Democrático de Direito! E mais do que isso, tem sido instrumentalizadas as instituições de Estado, a serviço de determinados governos.
O cerceamento tem sido operado de maneira difusa através de aberturas de sindicâncias, inquéritos policiais militares, conselhos de disciplina e até prisões.
Nós Bombeiros e Policiais, somos sim cidadãos, e a LIBERDADE DE EXPRESSÃO nos assiste!!!
O 'MONITORAMENTO DAS REDES SOCIAIS' é sim uma espécie de 'ASSÉDIO MORAL' e 'ABUSO DE PODER' operada por esta 'ARAPONGAGEM' realizada em desfavor dos Militares do Distrito Federal, segundo a denúncia de um Deputado do PT.
EXIGIMOS, COMO CIDADÃOS, QUE AS AUTORIDADES COMPETENTES POSSAM APURAR AS RESPONSABILIDADES DE TODOS AQUELES QUE ESTÃO ENVOLVIDOS COM ESTAS NEFASTAS ARBITRARIEDADES!!!
VAMOS PEDIR QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL POSSA INSTAURAR UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, PARA APURAR A ARAPONGAGEM OCORRIDA NOS PORÕES DO GDF.
Vou deixar abaixo, a minha defesa no Inquérito Policial Militar instaurado contra a minha pessoa, para fins de orientação:
"Antes de tudo, quero
consignar que tive ciência dos fatos e da tipificação que me é imputada apenas
agora na presente oitiva, o que considero um prejuízo ao meu direito ao
contraditório e à ‘ampla defesa’.
Reservei-me ao direito de
silêncio até o presente momento, por considerar o presente inquérito uma
espécie de ‘ASSÉDIO MORAL’, uma vez que os motivos que levaram a sua
instauração estão em desrespeito aos direitos e garantias Constitucionais e
Legais que serão expostos mais a frente.
Por estas razões, passo a
expor os 13 motivos que me
impulsiona a exprimir o meu repúdio a determinadas ações perversas do atual
modelo de Segurança Pública, dentre os quais, a possibilidade de ‘ASSEDIAR
MORALMENTE’ por intermédio de instrumentos embasados nas antigas normas que
subtraem direitos e garantias Constitucionais dadas aos cidadãos. Por estes e
por outros motivos passo a expor as seguintes questões de fato e de direito:
1. LEIS ULTRAPASSADAS
As Policias e os Bombeiros brasileiros estão sujeitos a
um conjunto de normas criados num período anterior à promulgação da
Constituição Cidadã. Portanto, urge a mudança deste conjunto de normas, para
que haja o aperfeiçoamento necessário de nossas instituições
2. O SHOPPING DOS ESQUECIDOS
Temos em nossas
corporações, profissionais que sofrem silenciosamente, mas nada tem sido feito.
Mesmo com este elevado número de desassistidos, observamos a administração
pública alugar um andar inteiro de um shopping na cidade de Taguatinga-DF, para
sediar a Diretoria de Inativos. Esta diretoria possui dificuldades financeiras
de até emitir um ‘folhetim’ para orientar aqueles pelos quais são o seu objeto
de existência. Entretanto, vemos o emprego de milhões de reais para sediar a
citada diretoria e demais setores num luxuoso edifício!! Talvez não fosse
melhor empregar estes recursos na assistência social a este público tão sofrido
e desassistido?!
E ainda há outra realidade
perversa - pessoas que deveriam ser consideradas dependentes ou pensionistas de
militares, mas não são em função da burocracia e de outros entraves. Veja o
caso da Dona Olívia, que mora no
Paranoá. O seu filho morreu há dois anos – o Sargento Adriano. Esta Senhora não
está recebendo a pensão do seu filho até hoje !!! Ela nem mesmo recebeu o
auxílio funeral - que absurdo !!! A
burocracia a impede de receber o que ela faz jus.
3. ARAPONGAGEM
O
Deputado Patrício, no dia 25 de fevereiro, na Câmara Legislativa do Distrito
Federal, fez o seguinte pronunciamento: “Convoquei aqui o comandante da
PMDF e do Corpo de Bombeiros e quero que eles expliquem, por que liberaram a
tropa do expediente no dia 18? Por que todos os oficiais foram à assembleia com
viaturas e helicópteros, e por que estavam todos armados, se a Constituição
proíbe esse tipo de reunião? Também
convoquei o chefe da corregedoria, coronel Civaldo, para explicar sobre o
aparelho de arapongagem, que ele mesmo declarou, em rede nacional, ter usado
para espionar os policiais? Quero
explicações e punições para todas estas práticas ilegais”.
O Deputado afirma
textualmente que existe ‘Arapongagem’ ocorrendo nos porões do Governo do
Distrito Federal. Mas foi exatamente isto, que o Corregedor da PMDF deixou
escapar para os jornais. No dia 22 de fevereiro de 2014, a matéria do Jornal
de Brasília veio em textos garrafais: “Detidos,
militares podem ser expulsos da corporação”. No corpo da matéria, dizia o
seguinte: “Além disso, uma empresa especializada em
Tecnologia da Informação, contratada pela corporação, instalou ferramentas para
identificar quem fez publicações indevidas na internet. A maioria dos
policiais, segundo a corregedoria, se manifestou nas redes sociais de forma
anônima, mas teve a identidade revelada após as investigações”.
Este signatário - embora militar da reserva- desenvolve atividades jornalísticas, e pelo
teor das informações acima, preocupa-se extremamente com
este assédio em sede administrativa, como ferramenta para limitar a livre
circulação de ideias. Bem como, não é necessário
ressaltar, que tal medida está tolhendo a liberdade de imprensa e de expressão,
o debate público, restringindo a formação de valores democráticos e
dificultando a fiscalização das autoridades por parte dos cidadãos.
O princípio da
dignidade da pessoa humana atribuiu que o cidadão tem direito constitucional à
inviolabilidade de suas informações pessoais, dentre elas, a de dados
–inclusive e-mails -, de maneira que não há possibilidade no
ordenamento jurídico pátrio a quebra do sigilo de dados em sede administrativa,
ou seja, sem autorização judicial. Isto porque, o sigilo, in casu,
deriva da inviolabilidade do sigilo de dados, preconizada no art. 5º, XII, da
Constituição da República.
4. MONITORAMENTO
DAS REDES SOCIAIS
Ora, se este ‘monitoramento’ foi uma espécie de
quebra de sigilo de dados, e se não houve a autorização judicial ‘PRÉVIA’ para
a realização de tal procedimento, e se estes atos administrativos de ‘vigia’
estão eivados de ilegalidade, logo conclui-se que estes atos são nulos de pleno
direito, comprometendo assim, as próprias prisões dos Policiais e todos os
inquéritos, sindicâncias e conselhos.
E mesmo que estes atos administrativos estivessem
albergados por autorizações judiciais prévias, há de se ressaltar que
pelo ‘princípio da legalidade estrita’, atualmente não existem
‘leis’ que definam o que venham a ser ‘o bom ou o mau uso’ das redes
sociais.
Ressalta-se que não poderia a administração
pública, em sede administrativa, fazer ‘uma interpretação extensiva’ do Código
Penal Militar - CPM, editado em 1969 - período este em que nem existia internet
e redes sociais, ou definir uma nova espécie de crime – sem a devida previsão
legal-, ou associar este fato concreto com o falacioso argumento da ‘publicação
indevida’ prevista no CPM.
O tal ‘MONITORAMENTO
DAS REDES SOCIAIS’ é tão real, pois se não fosse assim, eu não estaria
respondendo o presente Inquérito Policial Militar! Bem como, recentemente, ao
fazer uma postagem em minha página pessoal do Facebook em que informava que os
comandantes não iriam à convocação da CLDF, fui covardemente atacado por um
‘FAKE’, conforme a ocorrência policial registrada por mim.
A pergunta que se faz é: será que estes servidores, conforme denúncia do
Deputado do PT, que estão fazendo o ‘tal monitoramento’ não estão sendo
‘instrumentalizados’ com fins políticos ou estão em desvio de função?
Portanto, espero que a Auditoria e a Promotoria Militar e as demais
autoridades possam apurar esta grave denúncia de ‘Arapongagem’ feita pelo
Deputado do PT.
5. SEGREGAÇÃO
ENTRE OFICIAIS E PRAÇAS
O militarismo nos conduz a
separações por carreiras, quadros, ciclos, turmas, formação, atuação, ativo e
inativo, etc.. Nós temos que entender que antes de sermos militares, somos
profissionais (bombeiros ou policiais)!! Temos que construir um novo
modelo!!
6. O TERMO PRAÇA É ARCAICO, GERA
SEGREGAÇÃO E É ETIMOLOGICAMENTE INCORRETO
Se depender de mim, vou lutar
para acabar com este termo "PRAÇA", pois conota segregação, é
pejorativo, historicamente incorreto e nos leva a uma desunião que enfraquece
as nossas instituições.
7. OFICIAIS E PRAÇAS PERSEGUIDOS
Infelizmente aqueles que questionam ou externam suas
opiniões sobre as inconsistências institucionais são invariavelmente perseguidos.
Esta é a dura realidade em que vivemos.
8. TEMOS QUE MUDAR: COMO MILITARES
OU COMO CIVIS
Se tivermos que ficar no sistema
militar, temos que construir um novo modelo de militarismo para as Policias e
Bombeiros do Brasil. Com um fluxo de carreira que beneficie os nossos
profissionais, um novo código de ética e outras mudanças pontuais. Mas também
poderemos buscar na desmilitarização, a perspectiva de adentrarmos a
uma "carreira federal" no padrão da Polícia Federal!!
9. OMISSÃO
DOS NOSSOS REPRESENTANTES
Não tenho dúvida que os militares do DF só se expuseram nas ‘operações
da vida’ ou nas ‘redes sociais’ em função da omissão de nossos representantes.
Caso, estes ‘pseudos representantes’ de fato nos representassem, realmente, não
haveria a necessidade da exposição de nenhum de nós.
10. GRANDES GRATIFICAÇÕES
O governo atual instituiu
polpudas gratificações para alguns das corporações. Esta foi a maneira de
silenciar aqueles que poderiam defender a coletividade. Entretanto, ao invés
disso, trouxe mais uma forma de segregação institucional, ainda maior, e
comprou o silencio daqueles que deveriam falar em nossa defesa.
11. DEFESA DOS JORNAIS, REVISTAS E BLOGS
DE ASSUNTOS POLICIAIS E DE BOMBEIROS
Infelizmente, estou hoje aqui em
função de uma espécie de instrumentalização de uma INSTITUIÇÃO DE ESTADO. Desde
quando, cabe a um Corpo de Bombeiros, acompanhar as redes sociais de seus
integrantes – ambiente este PRIVADO E ALHEIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MILITAR –
para ‘policiar’ as postagens de seus servidores, se são ou não favoráveis a um
determinado ‘governo’?
O que vemos é a
liberdade de expressão e de imprensa – pois as minhas postagens foram artigos
publicados num ambiente virtual, do Blog do Jornal Galo de Briga – serem
vilipendiadas a pretexto de uma norma que colide frontalmente com a Constituição
Federal.
Tanto é assim, que o Ministério
da Justiça, no dia 15 de dezembro de 2010, publicou a Portaria Interministerial
número 02, em conjunto com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República, estabelecendo as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos
Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública. Dentre as ações
previstas nos 67 itens do anexo, chamo a atenção para as de número 01 e 03:
1) Adequar
as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos
profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.
3) Assegurar
o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais
de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns
de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.
Ora,
se o Ministério da Justiça - a quem cabe a Supervisão Finalística Superior da
Segurança Pública no País – determina que as Corporações devam adequar as leis
e os regulamentos com a Carta Magna, podemos concluir que o próprio
Estado, reconhece que os nossos
regulamentos estão em desconformidade com a Lei Maior de nosso País.
E como se não bastasse, o item 03 desta citada
portaria, manda que seja assegurada a liberdade de expressão aos Policiais e
Bombeiros, especialmente por meio da internet e dos blogs.
Mas o
que vemos hoje é mais uma vez o desrespeito a este ‘direito humano’ – o de
pensar e de se expressar - plasmado na Carta Cidadã, garantido a todos os
cidadãos em nosso País. Ou será que nós Bombeiros e Policiais do Brasil, não
somos considerados cidadãos, ou somos uma subespécie que possuem apenas uma
mitigada cidadania?
Portanto,
constatamos que mesmo após 3 anos da edição desta Portaria Interministerial, as
administrações militares não implementaram até o presente momento, as
adequações necessárias dos normativos legais
com os dispositivos Constitucionais. E por qual razão as Corporações
não acataram, até hoje, as determinações do Ministério da Justiça?
12. OFENSA A LIBERDADE DE IMPRENSA
Cabe preliminarmente,
contextualizar, a razão pela qual estou sendo ‘ASSEDIADO MORALMENTE’ por meio
deste Inquérito Policial Militar - IPM.
Embora militar da reserva,
tenho desenvolvido o ofício jornalístico, por intermédio do Jornal Galo de
Briga, veículo existente no Distrito Federal há quase 20 anos.
O Jornal Galo de Briga
possui tradicionalmente uma linha editorial de expor as mazelas da sociedade.
Por esta razão, este Jornal é bastante incisivo quanto à exposição das
necessidades sociais da população.
Por utilizar as redes
sociais, que é um mecanismo de difusão de ideias de forma mais democrática e
acessível, o Jornal Galo de Briga adotou um Blog, o qual já se fez mais de 3000
postagens de matérias diversas em menos de seis meses. São milhares de acessos
todos os dias, sendo que até recentemente, havia a participação direta do
leitor com este veículo de imprensa. Toda esta relação, nada mais é que o
EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA, princípio fundamental num Estado
Democrático de Direito.
É importante frisar, que o
Jornal Galo de Briga, não é dedicado exclusivamente ao público militar, mas a
comunidade em geral.
Por ter uma linha editorial
desapegada aos governos, e por esta razão, exercer uma crítica mais veemente,
entendo que este IPM possa ser, salvo melhor juízo, uma maneira velada de
tentar silenciar um veículo de imprensa – o Jornal Galo de Briga.
Entretanto, é importante
lembrar que não estamos mais à época do AI 5 – 1968 -, período em que o Código
Penal Militar foi forjado, mas
precisamente em 1969.
O CPM, em seu artigo 166, prevê o
seguinte:
Art. 166. Publicar o militar ou
assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato
de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer
resolução do Governo:
Pena – detenção, de dois meses a
um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
O que este signatário vem
fazendo ultimamente, através do Jornal Galo de Briga, é criticar de forma
incisiva todos os governos. Mas, este é o papel de uma IMPRENSA LIVRE!
E é este o entendimento da
nossa Corte Constitucional:
“A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de
comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente,
por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o
direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar,
e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz
direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível
aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois
o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais
suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias,
exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de
comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que
possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações
externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não
induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo
divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões
em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a
quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública,
investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a
liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a
afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem
destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade
de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se,
inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de
prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que
conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.
Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência
de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação
social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as
informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária,
desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a
repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e
Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre
as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa.” (AI
705.630-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-3-2011, Segunda Turma,
DJE de 6-4-2011.) No mesmo sentido: AI 690.841-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 21-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011; AI 505.595, Rel. Min.
Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 11-11-2009, DJE de
23-11-2009.
Portanto, o Supremo
Tribunal Federal entende como arbitrária qualquer repressão à crítica
jornalística.
Vale ressaltar, também,
que as redes sociais são ambientes privados, não sujeitos à administração
militar.
Se alguma matéria ou algum
artigo citou alguma autoridade, algum militar ou alguma das instituições,
certamente não foi com o intuito de realizar a tal ‘crítica indevida’ prevista
no CPM, mas muito pelo contrário, foi com a mais pura intenção de informar -
corolário do Princípio da Liberdade de Imprensa.
13. OFENSA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Outro fato que é notório é
a de que a lei penal militar não
acompanhou os avanços sociais, políticos, culturais e tecnológicos pelos quais
passou a sociedade desde a sua entrada em vigência. À época da edição do CPM
não existia as redes sociais, e muito menos a difusão de ideias e conhecimentos
através da internet. Fazer uma ‘interpretação extensiva’ do artigo 166 do CPM,
no que se refere ao verbo do tipo ‘publicar’, é sim, uma maneira de ‘forçar a
barra’ para tolher a liberdade de expressão que assiste a todos os cidadãos
brasileiros, e neles estão também incluídos, os Bombeiros e os Policiais do
Brasil. O CPM se refere a materiais palpáveis do tipo cartazes, panfletos,
livros e outros materiais que poderiam ser introduzidos em áreas sob a
jurisdição militar. Fazer esta equivocada interpretação extensiva do artigo
166, é o mesmo que instituir a censura, proibir o uso das redes sociais aos
Bombeiros e aos Policiais e instituir o ‘crime de opinião’.
O Crime de Opinião é atribuir ao verbo,
falado ou escrito, um ato digno de punição.
A Constituição Federal brasileira
estabelece a liberdade de
expressão como uma garantia
individual do cidadão brasileiro.
Não se pode tornar a opinião e a liberdade de expressão em atitude delituosa. A
Constituição Federal no Brasil, em seu art 5° inciso IV reza: “É livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato;”.
Segundo o magistrado Edison Vicentini
Barroso:
“Perguntar-se-á, pois,
se, numa sociedade efetivamente
democrática, se pode admitir o chamado “delito de opinião”. Mais que isso, cabe
a indagação – à luz do art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal (CF) –, se, à
livre manifestação do pensamento, desde que não abusiva, se pode apenar. (...) A
censura sem base, que se faça, venha donde vier – e de quem vier –, traz a jaça
da subversão de valores e o intuito manifesto de manietar (conquanto na maior
parte das vezes velado).”
Desde que a manifestação
não atinja a honra - na forma de calúnia, difamação ou injúria - a manifestação do pensamento
é livre, não pode haver o temor de manifestação do pensamento como existiu,
outrora, em regimes autoritários,
resultando em prisões, interrogatórios e torturas por
haver indivíduo tão somente ter cometido o delito de manifestar seu pensamento, ou de
discordar de pensamento, que pela Constituição Federal deve ser livre sua
manifestação.
Não tendo atingido a
honra, coibir o verbo e a liberdade de expressão é instituir o delito de
opinião, correndo o risco de cometer constrangimento
ilegal e o abuso de autoridade.
“Além do que, não há
dúvida, o ora indiciado, no máximo, emitiu uma opinião e, ao fazê-lo não pode
ser por isso condenado, porquanto não há delito de opinião, em razão da
garantia constitucional da livre
manifestação do pensamento (CF art. 5º, IV). Todos os cidadãos podem livremente
manifestar o que pensam. Trata-se, a toda evidência, de um crime impossível e,
como tal, este processo de investigação uma espécie de constrangimento ilegal e
de abuso de autoridade”.
“Não há nenhuma dúvida
de que o delito de publicação ou crítica indevida, contido no art. 166 do CPM, carece de constitucionalidade, sendo flagrantemente ilícita negar a
liberdade de expressão e de
informação a qualquer militar.
Pior do que reprimir essa liberdade é reprimi-la com a ameaça da perda da
própria liberdade de ir e vir. Não se quer apenas calar, mas também impedir o direito de ir e vir daquele
profissional que se sentiu prejudicado por ato de superior ou de governo, não
importando se essa manifestação, a princípio, era devida ou indevida. Lembremos
que a liberdade de expressão não carece, como visto anteriormente, de ser
verdadeira, bastando a simples impressão pessoal de prejuízo para justificar essa
capacidade humana. O Supremo Tribunal
Federal não prestigiou o infrator, mas salvou a liberdade de
todos”.
Vejamos à jurisprudência
extraída do Superior Tribunal de Justiça,
onde a Corte estabelece que da liberdade
de expressão não se exclui os militares, como muitos militares
insistem em propagandear.
Processo: RMS 11587 SC
2000/0017515-3
Relator(a):
Ministro GILSON DIPP
Julgamento:
16/09/2004
Órgão
Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação:
DJ 03/11/2004 p. 206
Ementa
CONSTITUCIONAL
- ADMINISTRATIVO - MILITAR - ATIVIDADE CIENTÍFICA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO INDEPENDENTE
DE CENSURA OU LICENÇA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - LEI DE HIERARQUIA INFERIOR -
INAFASTABILIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - TRANSGRESSÃO MILITAR -
INEXISTÊNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA - PUNIÇÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO.
I – A
Constitucional Federal, à luz do princípio da supremacia constitucional,
encontra-se no vértice do ordenamento jurídico, e é a Lei Suprema de um País,
na qual todas as normas infraconstitucionais buscam o seu fundamento de
validade.
II - Da
garantia de liberdade de expressão de atividade científica, independente de
censura ou licença, constitucionalmente assegurada a todos os brasileiros (art.
5º, IX), não podem ser
excluídos os militares em razão de normas aplicáveis especificamente aos
membros da Corporação Militar. Regra hierarquicamente inferior não pode
restringir onde a Lei Maior não o fez, sob pena de inconstitucionalidade. (grifos não estão no original)
III -
Descaracterizada a transgressão disciplinar pela inexistência de violação ao
Estatuto e Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina,
desaparece a justa causa que embasou o processo disciplinar, anulando-se em
consequência a punição administrativa aplicada.
IV -
Recurso conhecido e provido.
Desta forma, sabemos que o militar é oriundo da sociedade e dela não é
alijado ao ser investido no seu cargo de militar. Portanto, não se pode
admitir, em hipótese alguma, a mitigação do direito
à liberdade de expressão do pensamento neste caso particular, decorrente da
condição de militar integrante das polícias militares ou bombeiros militares.
Vejamos o
que o Supremo Tribunal diz a respeito da Liberdade de Expressão:
“A
liberdade de expressão constitui-se em direito fundamental do cidadão,
envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a
crítica.” (HC 83.125, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-9-2003,
Primeira Turma, DJ de 7-11-2003.)
Nossos legisladores, juristas,
doutrinadores e operadores do Direito Penal Militar, necessitam abrir seus
olhos, ouvidos e mentes, somente assim poderão distinguir
“um militar se manifestando livremente e
carente de informação” de um delinquente.
Assim, caso um militar esteja sob investigação em Inquérito Policial
Militar, ou processado perante a Justiça Militar da União ou dos Estados como
incurso no art. 166 do CPM, estará, em tese, submetido a uma atividade ilegal e
inconstitucional por flagrante violação de preceito fundamental.
E por fim, mesmo que seja desconsiderada a supremacia Constitucional sob
o Código Penal Militar, apenas pelo amor ao debate, este signatário, por ser
militar da reserva, está amparado pela Lei nº 7.524, de 17 de julho de 1986:
Dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado
ao militar inativo, independentemente das disposições constantes dos
Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto
político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à
matéria pertinente ao interesse público.
Parágrafo único. A faculdade assegurada neste artigo não se aplica aos
assuntos de natureza militar de caráter sigiloso e independe de filiação
político-partidária.
Art 2º O disposto nesta lei aplica-se ao militar agregado a que se
refere a alínea b do § 1º do art. 150 da Constituição Federal.
Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
17 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Henrique
Saboia
Leônidas
Pires Gonçalves
Octávio
Júlio Moreira Lima
Desta forma, a Lei nº 7.524, de 17 de julho de 1986, por ser mais nova que o
Código Penal Militar, revoga o artigo 166 do CPM, para os militares inativos,
no que tange ao exercício de sua liberdade de expressão, de forma a poder
criticar quaisquer governos.
Por tudo o que foi
dito, não posso me calar diante da afronta à Liberdade de Expressão concedida
aos Bombeiros e aos Policiais brasileiros pela Constituição Federal do Brasil. Não
posso me calar diante da afronta à Liberdade de Imprensa.
Portanto, peço às autoridades que se
sensibilizem quanto aos fatos acima descritos. Também peço a minha absolvição conforme
os direitos e as garantias previstos na Constituição Federal do Brasil
e no Pacto de São Jose da Costa Rica, por ser inocente e pelo
fato de não ter cometido nada do que está sendo a mim imputado.
NOTA:
A DEFESA ACIMA, SERVE APENAS COMO UM ESBOÇO PARA ÀQUELES QUE ESTÃO SUBMETIDOS ÀS SINDICÂNCIAS E AOS IPMs. UTILIZE APENAS ALGUNS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E AS JURISPRUDÊNCIAS.
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