Caros Leitores,
Recentemente ascendeu a perspectiva da reformulação do atual modelo de Segurança Pública no Brasil, através da apresentação da Proposta de Emenda Constitucional n.51 de 2013.
Entretanto, esta PEC 51 impõem uma mudança radical a nível nacional, o que nos leva a entender que não será aprovada, pois o Estado de São Paulo nem sonha em desmilitarizar a sua Polícia Militar!!
E se não tivermos o apoio dos estados como São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná - estados que não abrem mão de sua Polícia Militar -, certamente que uma proposta de âmbito nacional não será aprovada.
Com isto, buscamos formular uma alternativa, em que facultasse a cada Estado, decidir pela permanência ou não de seu atual modelo de Polícia.
Com a criação do Partido União Para a Defesa Nacional, começamos a criar uma frente suprapartidária, em diversos Estados e Municípios, mas com a identidade na Segurança Pública. E com isso, mesmo que informalmente, buscamos entender as peculiaridades regionais das Forças de Segurança.
Propomos a realização de um fórum, o Fórum Nacional de Segurança Pública, que seria realizado em maio deste ano, mas que provavelmente deverá ser adiado para o ano de 2015, em função de estarmos em um ano eleitoral.
Mas mesmo diante de tudo isto, queremos apresentar uma minuta, que é apenas um esboço inicial, para juntos discutirmos 'uma melhor proposta' de reformulação do atual modelo de Segurança Pública no Brasil.
Gostaríamos de sua participação, aqui nos comentários deste Blogger ou no e-mail pasquimdaseguranca@gmail.com , para que juntos possamos debater alternativas ( através de sugestões, críticas construtivas, dúvidas, comentários, etc. ) e assim, apresentarmos uma proposta 'mais próxima das nossas realidades e anseios'.
Defendemos que a 'verdadeira mudança do atual modelo' ocorrerá, se e somente se, nós que fazemos a segurança formos os agentes promotores das 'reais' mudanças em que a sociedade tanto espera.
Queremos contar com todos: do candidato a Recruta até ao Coronel, do Agente ao Delegado!!
Defendemos que a 'verdadeira mudança do atual modelo' ocorrerá, se e somente se, nós que fazemos a segurança formos os agentes promotores das 'reais' mudanças em que a sociedade tanto espera.
Queremos contar com todos: do candidato a Recruta até ao Coronel, do Agente ao Delegado!!
Também, queremos contar com os Senhores Blogueiros da Segurança, de todos os Estados Brasileiros, que muito contribuem para a liberdade de imprensa, de opinião e de expressão em nossas instituições, que são pilares do nosso Sistema Democrático Brasileiro.
Não colocarei toda a proposta, mas apenas o artigo 144.
Espero a participação de todos os Senhores!!
Segue abaixo, a parte principal da proposta:
Art. 3º O Capítulo III do Título V da Constituição Federal passa a denominar-se “DA SEGURANÇA INTERNA”, dando-se ao art. 144 a seguinte redação:
“Art. 144. A segurança interna, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, por meios de ações de segurança pública, de proteção civil e gestão prisional, é exercida para a preservação da vida humana, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, do meio ambiente, da ordem pública democrática e para a garantia dos direitos dos cidadãos.
Parágrafo único. São princípios da segurança interna:
I – atuação isonômica em relação a todos os cidadãos;
II – prevenção de acidentes e desastres;
III – combate ao crime e à violência;
IV – valorização dos profissionais da segurança interna;
V – prevenção e fiscalização de abusos e ilícitos cometidos por profissionais de segurança interna.” (NR)
Art. 4º Modifica-se o título do Capítulo III do Título V da Constituição e a Constituição passa a vigorar acrescida dos seguintes capítulos e artigos com a seguinte redação:
“SEÇÃO I
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Parágrafo único. A lei estabelecerá as atribuições dos órgãos de segurança pública.”
“SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO CIVIL
Parágrafo único. A lei estabelecerá as atribuições dos órgãos de proteção civil, além de regras gerais nacionais de segurança contra incêndio e pânico.”
“SEÇÃO III
DO SISTEMA PRISIONAL
§ 1º A lei estabelecerá a organização, os princípios e as diretrizes do sistema prisional, as características e condições dos estabelecimentos penais, bem como as garantias, os direitos e os deveres dos presos.
§ 2º. O trabalho do preso, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa, produtiva e de ressocialização à sociedade.
§ 3º O Estado deverá recorrer à cooperação da iniciativa privada, das entidades civis e da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.”
“SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURANÇA INTERNA
Art. 144-D. São órgãos de segurança interna mantidos pela União, além de outros previstos em lei:
I – a Polícia Federal;
II – a Polícia Rodoviária Federal.
III – a Polícia Ferroviária Federal.
IV – a Força Nacional de Segurança Pública.
V – a Força Nacional de Bombeiros.
VI – a Polícia Civil do Distrito Federal.
VII – a Polícia Militar do Distrito Federal.
VIII – o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
IX – o Departamento Penitenciário Nacional.
§ 1º A Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser a lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência.
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º As atribuições de segurança portuária e aeroportuária poderão ser executadas pela iniciativa privada, conforme os parâmetros e limites definidos em lei, que disporá sobre a supervisão dos agentes particulares à Polícia Federal.
§ 3º A Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 4º A Polícia Ferroviária Federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 5º A Força Nacional de Segurança Pública, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União, destina-se a:
I – exercer as funções de polícia ostensiva e a preservação e o restabelecimento da ordem pública para por termo a grave comprometimento da ordem pública nos Estados e no Distrito Federal;
II – exercer as funções de polícia ostensiva e judiciária nos Estados e no Distrito Federal, em auxílio aos demais órgãos responsáveis pela preservação e restabelecimento da ordem pública, nas hipóteses dos arts. 34, 136 e 137.
§ 6º A Força Nacional de Segurança Pública será integrada por agentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma e nas proporções previstas em lei.
§ 7º Lei complementar disporá sobre o emprego e as atribuições da Força Nacional de Segurança Pública.
§ 8º A Força Nacional de Bombeiros, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União, destina-se a atuar nas áreas de proteção civil, combate a incêndios urbanos e florestais, buscas, salvamentos e resgates, atendimento pré-hospitalar, preservação e proteção do meio ambiente, atendimento a emergências envolvendo substâncias perigosas, contenção de vazamento de óleo nos oceanos e nas águas internas, em catástrofes e desastres e outras atividades típicas de bombeiros definidas em lei.
§ 9º A Força Nacional de Bombeiros será integrada por agentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma e nas proporções previstas em lei.
§ 10 Aplicam-se à Polícia Militar, à Polícia Civil e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no que couber, o disposto no art. 144-E.
§ 11 O Departamento Penitenciário Nacional, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, além de outras atribuições definidas em lei, a planejar, gerir e executar as atividades penitenciárias.
§ 12 A remuneração dos agentes públicos integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma de subsídio, assegurado o piso nacional a ser fixado em lei federal.
§ 13. Todos os órgãos de Segurança Interna mantidos pela União terão atuação em todo o território nacional.
Art. 144-E. São órgãos de segurança interna mantidos pelos Estados, além de outros previstos em lei:
I – a Polícia Civil;
II – a Polícia Militar;
III – o Corpo de Bombeiros Militar;
IV – o Departamento de Trânsito;
V – o Departamento Penitenciário Estadual.
§ 1º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e técnico-científica, além da apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 2º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
§ 3º Aos corpos de bombeiros militares, forças estaduais permanentes e independentes, organizadas em carreira, além das atribuições definidas em lei, incumbe ao planejamento, à gestão e a execução de atividades de defesa civil no âmbito estadual.
§ 4º Ao Departamento de Trânsito compete, além das atribuições definidas em lei, planejar, gerir, executar e fiscalizar as atividades de trânsito.
§ 5º Ao Departamento Penitenciário Estadual incumbe planejar, gerir e executar as atividades penitenciárias.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, os departamentos de trânsito e os departamentos penitenciários estaduais, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A remuneração dos agentes públicos integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma da lei, assegurado piso nacional a ser fixado em lei federal.
Art. 144-F. São órgãos de Segurança Interna mantidos pelos Municípios, além daqueles previstos em lei:
I – o Corpo de Bombeiros Municipal;
II – a Polícia Municipal;
III – a Guarda Municipal.
§ 1º O Corpo de Bombeiros Municipal, instituição civil, destina-se, além das atribuições definidas em lei, à execução de atividades de defesa civil.
§ 2º Lei poderá dispor sobre a delegação das atividades do Corpo de Bombeiros Municipal a entidades civis e privadas.
§ 3º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 4º À Polícia Municipal, onde houver, compete exercer as atribuições de Guarda Municipal, além de colaborar com a Polícia Militar para o exercício das funções de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública.
§ 5º Dois ou mais municípios poderão instituir Polícia ou Guarda Municipal Metropolitana, mediante convênio, nas formas e condições definidas em lei.
§ 6º Os órgãos previstos neste artigo subordinam-se ao Prefeito do município.
§ 7º Lei poderá dispor sobre a delegação das atividades das guardas municipais a entidades civis e privadas.
§ 8º A remuneração dos agentes públicos ou privados integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma da lei, assegurado o piso salarial a ser fixado em lei estadual.
Art. 144-G. A Segurança Interna deverá ser coordenada de forma sistêmica em todo o país, por meio da Agência Nacional de Segurança Pública e da Agência Nacional de Proteção Civil, vinculadas operacionalmente à Presidência da República, com competências, organização e funcionamento definidos em lei.
§ 1º. A presidência da Agência Nacional de Segurança Pública é privativa de servidores de carreira das forças de segurança interna mantidas pela União, que executam ações de segurança pública, segundo regras e condições definidas em lei.
§ 2º. A presidência da Agência Nacional de Proteção Civil é privativa de servidores de carreira das forças de segurança interna mantidas pela União, que executam ações de proteção civil, segundo regras e condições definidas em lei.
Art. 144-H. É facultada aos Estados e ao Distrito Federal, no seu respectivo âmbito, a adoção de Corpo de Bombeiros civil e de Polícia Única abrangendo as atribuições da Polícia Civil e da Polícia Militar.
§ 1º A polícia única será denominada de Força Pública, que terá o fim de prover segurança pública, sendo órgão permanente e de natureza civil, cuja função é garantir os direitos dos cidadãos, e que poderão recorrer ao uso comedido da força, segundo a proporcionalidade e a razoabilidade.
§ 2º A Força Pública deverá se organizar em ciclo completo, responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas, preventivas, investigativas e de persecução criminal.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal terão autonomia para estruturar seus órgãos de segurança pública e de proteção civil, inclusive quanto à definição da responsabilidade do município, observado o disposto nesta Constituição, e nas normas e regras estabelecidas em lei, podendo organizar suas polícias a partir da definição de responsabilidades sobre territórios ou sobre infrações penais.
Art. 144-I. O Conselho Nacional de Segurança Interna, cuja competência e organização são definidas em lei complementar, será composto por onze membros, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo próprio Tribunal;
II – um membro do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral da República;
III – dois representantes dos órgãos de segurança interna da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, um indicado pela Agência Nacional de Segurança Pública e outro indicado pela Agência Nacional de Proteção Civil;
IV – um advogado, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil;
V – dois cidadãos, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a presidência do Conselho.
§ 2º A lei disporá sobre a criação da Ouvidoria Nacional de Segurança Interna, competente para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra integrantes dos órgãos de segurança interna”.
“SEÇÃO V
DO PLANO PLURIANUAL DA SEGURANÇA INTERNA
Parágrafo único. O descumprimento das metas do Plano Plurianual da Segurança Interna constitui crime de responsabilidade.”
“SEÇÃO VI
DO FINANCIAMENTO DA SEGURANÇA INTERNA
Art. 144-L. É instituído no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Segurança Interna, a ser regulado por lei complementar, com o objetivo de viabilizar a melhoria de condições da Segurança Pública, de Proteção Civil e do Sistema Prisional nos entes da federação.” (NR)
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