LUIZ FLÁVIO GOMES
A igualdade, no direito penal, é um mito. As pessoas, nessa área, não são tratadas de forma isonômica. A desigualdade vem do tempo da sociedade aristocrática (1500-1888). Os iguais (ou considerados tais) pelas elites governantes sempre tiveram privilégios (de pena menor, de serem julgados pelos seus pares etc.), que perduraram mesmo durante a república (1889 até os dias atuais). Um dos grupos escandalosamente privilegiados é o dos parlamentares, que desfrutam (ainda hoje) de várias imunidades e prerrogativas: (1) inviolabilidade ou imunidade penal (ou material), (2) imunidade processual, (2) imunidade prisional, (4) foro especial por prerrogativa de função, (5) imunidade probatória e (6) prerrogativa testemunhal. Considerando-se que estamos na iminência de saber os nomes de todos os parlamentares comprovadamente envolvidos no escândalo da Petrobra$ (dizem que são de 40 a 100), é importe saber a extensão das suas imunidades, observando-se que elas não impedem de forma alguma a cassação do mandato por falta de decoro (que é o que deveria ocorrer prontamente – opine usando o “#cassação já”).
02. Imunidade penal e civil. Por força do art. 53, caput, da CF, “Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Essa imunidade alcança qualquer tipo de manifestação do pensamento no exercício da função, in officio ou propter officium, dentro ou fora do Congresso. É a clássica freedom of speech que é protegida. Não há aqui nenhuma responsabilidade ou qualquer tipo de indenização (nem penal, nem civil). Essa imunidade não abarca os crimes cometidos pelo parlamentar fora do mandato ou das suas opiniões, palavras e votos (corrupção ou ofensas eleitorais durante a campanha, por exemplo). Se a crítica do parlamentar for publicada em órgão da imprensa, do mesmo modo o fato não gera nenhuma responsabilidade para o parlamentar (que goza da liberdade de crítica, no exercício da função).
03. Imunidade processual. Está prevista no art. Art. 53, § 3.º, da CF, nestes termos: “Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação (grifei), o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”. Crime ocorrido antes da diplomação não permite a suspensão do processo. Sustada a ação penal, não corre a prescrição (até o final do mandato respectivo). A suspensão do processo é ato deliberativo interna corporis, unilateral e vinculativo. Nenhum outro Poder pode (formalmente) tentar interferir nessa decisão. Aqui o Judiciário está subordinado à deliberação do Legislativo, que é soberano nesse ato.
04. Imunidade prisional. Está prevista no art. 53, § 2.º, da CF: ”Desde a expedição do diploma (grifei), os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos(grifei), salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. Muitas pessoas estão perguntando se os parlamentares envolvidos na corrupção da Petrobra$ podem ser presos (como os executivos foram). Resposta: enquanto não condenados definitivamente não, salvo em flagrante de crime inafiançável. Na prática isso significa que o parlamentar não pode sofrer nem prisão preventiva nem temporária. Aliás, nem tampouco cabe prisão em flagrante, salvo em crime inafiançável (crimes mais sérios como racismo, hediondos etc.). É a freedom from arrest. Quem delibera sobre a manutenção (ou não) da prisão em flagrante por crime inafiançável é a Casa respectiva (pelo voto da maioria de seus membros). Depois da condenação criminal imposta em sentença transitada em julgado torna-se possível prender o parlamentar assim como decretar a perda do mandato (CF, art. 55, VI), salvo se já cassado anteriormente pela própria Cada legislativa (por falta de decoro parlamentar).
05. Foro especial por prerrogativa de função. Os parlamentares têm o vergonhosoforo especial por prerrogativa de função, sendo submetidos a julgamento perante o STF (CF, art. 53, § 1.º), nas infrações comuns (penso que este tipo de privilégio deveria ser extinto porque incompatível com o Estado republicano). Inclusive em crimes eleitorais, os membros do Parlamento são sempre julgados pelo STF. Nos seus “crimes” de responsabilidade, ou seja, nas suas infrações funcionais, falta de decoro etc. o parlamentar é julgado pela respectiva Casa Legislativa (CF, art. 55). A cassação por falta de decoro não é ato do STF, sim, do próprio Poder Legislativo. O foro especial por prerrogativa de função não alcança causas de natureza civil (protesto judicial, por exemplo, sem nenhum caráter penal): STF, Pet. 2.448-6, rel. Celso de Mello, DJU 19.10.2001, p. 53. Cuidando-se de ação com natureza civil contra parlamentar, seu processamento se dará normalmente em primeira instância, não sendo o caso de se invocar o foro especial por prerrogativa de função.
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Saiba mais sobre este artigo:
O crime do parlamentar pode acontecer (a) antes, (b) durante ou (c) depois do exercício da função parlamentar. Cada uma dessas situações conta com uma disciplina jurídica própria. Vejamos:
A) crime cometido antes da diplomação do parlamentar: se havia processo em andamento, a partir da expedição do diploma (CF, art. 53, § 1.º) deve esse processo ser remetido para o STF (no caso de parlamentar federal); em se tratando de parlamentar estadual ou distrital, deve o processo ser remetido para o Tribunal de Justiça respectivo (não pode o processo penal continuar na comarca de origem). Note-se que quando o agente é diplomado (ou quando assume funções de parlamentar, depois do início da legislatura) altera-se o órgão jurisdicional competente. Há modificação da competência. Ainda que o caso tramitasse antes pelo Tribunal do Júri, mesmo assim muda-se a competência (porque a prerrogativa de função prepondera sobre a competência do Júri, salvo se o foro especial foi estabelecido exclusivamente em Constituição estadual – como é o caso dos vereadores, contemplados em algumas Constituições estaduais – Súmula 721 do STF). De qualquer modo, encerrada a função sem que tenha havido julgamento, o processo retorna para a origem.
B) crime cometido após a diplomação, bem como durante o exercício das funções:para esses delitos vale o foro especial por prerrogativa de função. Mas cessadas as funções, acaba o foro especial.
C) crime cometido após o exercício das funções: não conta com foro especial (Súmula 451 do STF). O ex-parlamentar é processado normalmente em primeira instância.
06. Imunidade probatória. O parlamentar também conta com certa imunidade probatória, isto é, não é obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (CF, art. 53, § 6.º). Tal regra tem o propósito de preservar sua liberdade de atuação assim como a independência do Parlamento.
07. Prerrogativa testemunhal. Como testemunhas, os parlamentares podem combinar com o juiz o dia, hora e local de sua oitiva (CPP, art. 221). Essa prerrogativa só é deferida às testemunhas. Quando o parlamentar é acusado, será interrogado no dia designado pelo Tribunal.
08. Cassação do parlamentar comprovadamente envolvido na corrupção da Petrobra$: as imunidades analisadas não impedem a cassação do parlamentar comprovadamente envolvido na corrupção da Petrobra$. Havendo provas indiciárias (sérias), cabe ao Conselho de Ética já dar início ao processo de cassação por falta de decoro. Esse processo não depende do STF (nem do início do processo neste tribunal). Sem mobilização popular, no entanto, nada disso vai acontecer (porque essa cassação é do próprio Parlamento). É uma aberração deixar que o parlamentar envolvido na citada corrupção (de forma provada) continue exercendo seu mandato. Respeitado o direito de defesa, todos esses parlamentares deveriam ser cassados prontamente. Com isso nossa democracia seria menos corrupta e o povo não correria o risco de novos delitos praticados por eles. Tão relevante quanto votar é lutar concretamente pela destituição do eleito corrupto ou incompetente. A cassação (por falta de decoro) cumprirá o mesmo papel do “recall” (que ainda não existe no direito brasileiro).
FONTE: DIÁRIO DO PODER
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