terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Suspensão da suspensão. PMs podem dirigir viaturas

Decisão que suspendeu os efeitos da portaria do comando da PMDF é suspensa pelo TJDFT


 O efeito suspensivo da decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal se deu em agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, em face de decisão na ação nº 2014.01.1.018383-9, movida pelo Fórum Permanente dos integrantes das Carreiras Típicas de Estado - FINACATE, que havia suspendido os efeitos da Portaria nº 893, de 8 de fevereiro de 2014, expedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal. 

No despacho suspendendo os efeitos da tutela antecipada, concedida pela Sexta Vara da Fazenda, a desembargadora Leila Arlanch vislumbrou que a suspensão dos efeitos da portaria, expedida pelo Comando Geral da PM e a manutenção  da decisão agravada, poderiam causar lesão grave e de difícil reparação à população do Distrito Federal...

O comandante-geral da Polícia Militar do DF, Anderson Moura, assinou no sábado (8) de fevereiro portaria que autorizou os policiais a dirigirem viaturas da corporação. O ato foi uma resposta a alegação dos policiais de que não estavam autorizados por lei, a conduzirem veículos de socorro e emergência. Segundo eles, seria necessário passar por curso de formação.   No entanto, segundo a portaria, o curso de formação policial é suficiente para atender a exigência do artigo 145, inciso IV, do Código de Trânsito.  

A portaria foi expedida depois que o comando da polícia militar, tomou conhecimento de que policiais do 4º Batalhão da Polícia Militar do Guará, se recusaram, na noite de sexta-feira (7) de fevereiro a dirigir as viaturas para as rondas nas regiões administrativas de responsabilidade do batalhão: Guará, Lúcio Costa e Cidade Estrutural. As rondas foram feitas a pé.  

A decisão do TJDFT é do dia 19 mas só foi publicada hoje 24 de fevereiro.

Leia a integra da decisão abaixo.

Órgão : 1ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2014 00 2 003804-7 Agravante(s) : DISTRITO FEDERAL Agravado(s) : FORUM PERMANENTE DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS TIPICAS DE ESTADO - FINACATE Relator : Desembargadora LEILA ARLANCH 

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por DISTRITO FEDERAL, em face de decisão de fl. 100/101 que, nos autos da ação de conhecimento nº 2014.01.1.018383-9, movida por FORUM PERMANENTE DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO - FINACATE, deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender qualquer efeito decorrente da Portaria nº 893, de 8 de fevereiro de 2014, expedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal. 

O agravante narra que o agravado ajuizou ação declaratória de nulidade, com pedido de antecipação de tutela, distribuída ao Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, sob o nº 2014.01.1.018383-9, com o fito de obter provimento jurisdicional que anulasse a Portaria nº 893/14, alhures citada, segunda a qual a parte recorrida entende ser ilegal, ante a presença do vício de competência e de contrariar nitidamente o art. 145 do CTB, regulamentado pela Resolução nº 413/2012 do CONTRAN.

Discorre que a referida portaria fixou equivalência entre os cursos de formação de soldado, de praça e de oficiais com o curso de especialização para condutores de veículos de emergência, previsto no inciso IV do art. 145 do CTB. 

Assinala que o juízo “a quo”, apesar da não comprovação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, proferiu decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela postulada pelo recorrido.

Inconformado, o agravante alega, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora para figurar no pólo ativo da demanda. Sustenta que o demandante não observou a norma esculpida no art. 2º-A da Lei 9.497/97 ao ajuizar a ação, porquanto não colacionou junto com a petição inicial a ata da assembléia da entidade associativa que autorizou o ajuizamento da demanda, acompanhada, inclusive, com a relação nominal dos seus associados. Afirma que a via processual eleita é inadequada, porque o recorrido propôs ação de conhecimento, sob o rito ordinário, com nítida natureza de ação civil pública, que exige que a associação, sendo parte autora, esteja constituída há pelo menos um ano. 
No mérito, alega que não subsistem pressupostos legais que autorizem a concessão da antecipação de tutela enfocada, ante a ausência de prova inequívoca das alegações autorais. Assevera que os cursos de condução promovido pela Polícia Militar do Distrito Federal é suficiente para capacitar os integrantes da corporação, sendo certo que a portaria enfocada vai ao encontro com os ditames inseridos na recente Resolução do CONTRAN nº 473, de 11 de fevereiro de 2014. Assenta que, ainda que supostamente ilegal, a portaria deveria ser considerada válida, para resguardar os direitos constitucionalmente protegidos à vida e à segurança pública. 

Deste modo, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pugna por sua reforma. 
Sem preparo ante a isenção legal prevista à hipótese. 
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, consoante leciona Walter Vechiato Júnior “o objeto do agravo de instrumento consiste na decisão interlocutória proferida no curso do processo, sem nele colocar fim, com cunho decisório para resolver questões incidentes ou intermediárias”.
Assim, as questões preliminares suscitadas pelo recorrente - ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e ausência de autorização dos associados para ajuizamento da ação primária -, que obstam análise do mérito da demanda, deverão ser apreciadas oportunamente pelo juízo da instância prima, para garantir o contraditório e a ampla defesa e resguardar o duplo grau de jurisdição. 

Como é cediço os atos administrativos emanam de agentes públicos dotados de parcela do Poder Público e produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público.

Os atos administrativos são detentores de características específicas, tais como: imperatividade, presunção de legitimidade e autoexecutoriedade, para alcançar a finalidade pública.

O professor José dos Santos Carvalho Filho leciona que são requisitos de validade do ato administrativo: competência, forma, finalidade, motivo e objeto. 
Conceitua-se competência do agente público o conjunto de poderes e deveres que lhe confere a lei para que exerça suas funções com eficiência e assim assegurem o interesse público.

A finalidade, por sua vez, deve sempre pautar no interesse público. A forma é o revestimento exteriorizador do ato administrativo. O motivo é situação de direito ou de fato que autoriza ou determina a realização do ato administrativo, podendo ser expresso em lei (atos vinculados) ou advir do critério do administrador (ato discricionário). O objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato deve produzir. 

Considera-se ato administrativo ilegal, passível de anulação, aquele que não observa os requisitos de validade supracitados ou que violem explicitamente lei em sentido formal e material.

Releva notar que não subsistem mais celeumas relacionadas à possibilidade de controle judicial da legalidade do Ato Administrativo, inclusive em sede de antecipação de tutela, quando o ato impugnado for manifestamente ilegal, irrazoável ou desproporcional. 
Carvalho Filho conceitua o ato administrativo denominado de portaria como ordinatório, porque serve para organizar as atividades exercidas pela Administração.

Estabelecidas as premissas em tela, tem-se por bem examinar o argumento que a Portaria nº 893/2014/PMDF é ilegal, por vício de competência do prolator do ato emanado por contrariar o órgão componente do Sistema Nacional de Trânsito, assim como as normas esculpidas no art. 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 33 da Resolução CONTRAN nº 168 de 2004, alterada pelas Resolução CONTRAN 413 de 2012.

Para tanto, confira-se:
PORTARIA PMDF N° 893, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2014.
Reconhece os cursos de formação da corporação como equivalentes ao curso de especialização para condutores de veículos de emergência.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 4o da Lei n.° 6.450, de 14 de outubro de 1977, c/c o inciso IV do art. 3o do Decreto n.° 7.165, de 29 de abril de 2010, e Considerando o estabelecido no § 8o do art. 33 da Resolução n.° 168, de 14 de dezembro de 2004, alterado pela Resolução n.° 413, de 09 de agosto de 2012.

RESOLVE:
Art. 1o Reconhecer os cursos de formação de soldado, os cursos de formação de praça e dos cursos de formação de oficiais como equivalentes ao curso de especialização para condutores de veículos de emergência, previsto no inciso IV do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro. 

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Lei 9.503/97
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e 
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. 
Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) (g.n)
Resolução 168 de 2004 (§ 8º incluído pela Resolução CONTRAN 413/12):
Art. 33. Os Cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou de emergência. 
(...)
§8º São reconhecidos os cursos especializados ministrados pelos órgãos de segurança pública e forças armadas e auxiliares para os seus integrantes, não se aplicando neste caso o previsto na Resolução CONTRAN nº 358/2010. (g.n.)

O CONTRAN é Órgão normativo e consultivo máximo do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pela regulamentação do Código e pela atualização permanente das leis de trânsito.

Estabelece o inciso IV do art. 145 do CTB que compete ao CONTRAN normatizar os cursos especializados em treinamento de prática veicular em situação de risco, como no caso de viaturas policiais.

Assim, observa-se, que o CONTRAN usando das faculdades a ele inerentes, editou a norma posta no § 8º do art. 33 da Resolução 168/2004, para reconhecer, que os cursos especializados ministrados pelos órgãos de segurança pública para seus integrantes, afigura-se suficiente para habilitá-los para conduzir veículos emergenciais. 

Portanto, não há, em tese, relevância na alegação de violação ao princípio da reserva legal, porque o CONTRAN, em linha de princípio, não ultrapassou os limites conferidos no art. 145, IV, do CTB, tampouco se vislumbra o vício de incompetência assinalado pela parte autora, na edição da Portaria nº 893/2014 pelo Comando da Polícia Militar do Distrito Federal, que no uso de suas atribuições legais, reconheceu a equivalência entre os cursos de formação de soldado, de praça e de oficiais como curso de especialização previsto no inciso IV do art. 145 da Lei 9.503/97.

Ademais, não há elementos suficientes nos autos primários para se admitir que os referidos cursos, ministrados pela Polícia Militar do Distrito Federal, não cumprem os requisitos estabelecidos pelo próprio CONTRAN.

No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se verifica a relevância da fundamentação do agravado para amparar o pedido antecipatório de suspensão de qualquer efeito decorrente da Portaria nº 893, de 8 de fevereiro de 2014, expedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal. 

Desta feita, estando presentes os requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 527, II, do CPC, em especial, a possibilidade de a decisão vergastada vir a causar à parte lesão grave e de difícil reparação, in casu, a população do Distrito Federal, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA VINDICADA, para suspender os efeitos da decisão agravada. 

Nos termos do art. 527, inciso IV, do Código de Processo Civil, oficie-se requisitando as informações ao Juízo de origem, no prazo legal, sobre o cumprimento pela parte recorrente das disposições do art. 526 do Código de Processo Civil, bem como, quaisquer outras informações que julgar pertinentes ao desfecho do presente agravo. 
Comunique-se.

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta. 
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2014.

Desembargadora LEILA ARLANCH
Relatora

Fonte: http://www.edsonsombra.com.br/post/suspensao-da-suspensao-pms-podem-dirigir-viaturas20140224

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