Bem, estimado Leitor, embora o título seja um pouco engraçado, o assunto que pauta o presente artigo é bastante sério: a manutenção do Bombeiro ou do Policial Militar quando estiver na reserva remunerada ou reformado - isto é, aposentado. Este é o período mais crítico de qualquer indivíduo, que precisa de uma atenção especial, para não só manter a sua família, como também, sua própria saúde.
Embora, para alguns "novinhos", a aposentadoria possa ser uma realidade um pouco distante, mas alerto, por exercermos uma atividade de risco, a aposentadoria precoce poderá bater à porta, antes do tempo, de qualquer um, independentemente de idade ou tempo de serviço.
Desta forma, a "gordurinha do bifinho" dos Bombeiros e dos Policiais Militares é sem dúvida, a aposentadoria integral - aposentar-se com o mesmo salário que tinha quando estava trabalhando.
Por essa razão, considero que este direito - o da aposentadoria integral - é hoje a "gordorinha" do nosso "pequeno bifinho". Pequeno, em função da não valorização de nossa categoria dentro do segmento da Segurança Pública, como também, em função da perda aquisitiva que estamos sendo submetidos ao londo dos últimos anos.
Na minha humilde opinião, a PEC 51 tem o própósito fulcral de retirar este direito que hoje nos assiste.
Veja o que o senhor Renato Sérgio de Lima - Membro do Conselho de Administração do Fórum Brasileiro de Segurança Pública - disse em discussão a respeito da PEC 51, no Congresso Nacional:
" (...) NÓS GASTAMOS O ANO PASSADO 61 BILHÕES DE REAIS COM SEGURANÇA PÚBLICA, desses o número que causa IMPACTO MUITO FORTE é que cerca de 37 OU 39 POR CENTO SÃO GASTOS COM PREVIDÊNCIA SOCIAL, que é um gasto fundamental, essencial, MAS QUE AGENTE PODE SE QUESTIONAR SE É UM GASTO COM SEGURANÇA MESMO, tem todo uma discussão com o financiamento da segurança, como lhe dar com isso, como que agente lida com essa questão, inclusive, como é que, de algum modo, isso é, nos coloca DIANTE DE UM DESAFIO que é, AS CATEGORIAS POLICIAIS, que de algum modo, é, REIVINDICA POR MELHORES SALÁRIOS, tem total razão, OS GESTORES PÚBLICOS QUE DIZEM QUE NÃO HÁ DINHEIRO, TAMBÉM TEM RAZÃO, como é que AGENTE CONSTRÓI UMA ALTERNATIVA, TALVEZ PARA APLICAR MELHOR O DINHEIRO DISPONÍVEL (...)"
(Assista o vídeo: http://www.senado.gov.br/noticias/tv/programaListaPadrao.asp?ind_click=&txt_titulo_menu=Em%20Discuss%E3o!&IND_ACESSO=S&IND_PROGRAMA=S&COD_PROGRAMA=291&COD_MIDIA=316907&COD_VIDEO=316190&ORDEM=0&QUERY=&pagina=1&PARTE_VIDEO=1)
Como vemos acima, por uma simples leitura, para estes Pais da PEC 51 - teóricos da Segurança Pública - acham que os Bombeiros e os Policiais Militares não merecem se aposentar!
Esta "cambada" acha que o gasto com a previdência - aposentadoria - de profissionais que devotaram suas vidas em defesa da sociedade, NÃO É GASTO COM SEGURANÇA PÚBLICA!!! PASMEM OS SENHORES E AS SENHORAS!!!
O que fica bastante claro, que os Governos querem reduzir suas despesas com a Previdência dos Bombeiros e dos Policiais Militares, pois como Militares, temos o direito da aposentadoria integral.
E É ESTE O GRANDE ESTRATAGEMA DA PEC 51!!!
Ao transformar os Policiais e Bombeiros em civis, todos que estiverem em serviço ativo estarão sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social, que tem o teto no valor de R$ 4.390,24, que é o teto da Previdência Social .
Mas alguns afoitos poderão dizer: "o artigo 5 da PEC 51 nos garante a preservação dos nossos direitos!"
Esta é mais outra ardilosa "pegadinha do malandro" forjada pelos Pais da PEC 51 !
Vejamos o que diz a PEC 51:
Art. 5º Ficam preservados todos os direitos, inclusive aqueles de caráter remuneratório e previdenciário, dos profissionais de segurança pública, civis ou militares, integrantes dos órgãos de segurança pública objeto da presente Emenda à Constituição à época de sua promulgação.
Mais uma vez, os afoitos poderão dizer: "não falei que a PEC 51 nos garante os nossos direitos"...
Mais é aí que está a malandragem! Existe no Direito Brasileiro dois institutos, a saber: o DIREITO ADQUIRIDO e a EXPECTATIVA DE DIREITO.
Talvez, para aqueles que não possuam uma formação jurídica, possam entender que estes temas são parecidos - ou tenham o mesmo significado, mas na verdade, não possuem a mesma significação jurídica.
Explico:
O direito adquirido existe em razão de que novas normas podem modificar as antigas normas. Imagine se amanhã o legislativo aprovasse uma lei que modificasse a lei que hoje concedeu um benefício a você. Aquela nova lei criaria instabilidade para aquelas pessoas que já tinham ou usufruíam do direito que a lei antiga estabeleceu. E isso geraria instabilidade na sociedade, pois ninguém poderia planejar sua vida já que estaríamos, todo o tempo, com medo das futuras leis modificadoras que poderiam ser aprovadas.
É por isso que existe o instituto do direito adquirido. Esse instituto diz que os direitos já adquiridos por uma pessoa não podem ser prejudicados por novas leis. É o caso de uma aposentadoria, por exemplo. Uma reforma previdenciária não pode modificar a aposentadoria de quem já estava aposentado ou de quem já tinha o direito de se aposentar pelas normas antigas, quando a reforma foi aprovada, porque aqueles aposentados já tinham o seu ‘direito adquirido’. A reforma apenas vai afetar quem ainda não tinha o direito de se aposentar, quando a nova norma foi aprovada, pois essas pessoas não tinham direito adquirido, mas apenas ‘expectativa de direito’.
A expectativa de direito consiste em um direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas que não produz os efeitos do direito adquirido, pois não foram cumpridos todos os requisitos exigidos por lei. A pessoa tem apenas uma expectativa de ocorrer.
Portanto, o direito adquirido é aquele que já preencheu todos os requisitos para a aquisição do direito, mas, por discricionariedade, ainda não foi exercido. Nesse caso, deve ser respeitado o direito adquirido. Ex.: o servidor completou o tempo necessário para aposentadoria, mas, por motivos diversos, não ingressou com o pedido. Se forem alteradas as regras de aposentação, o servidor tem o direito adquirido de aposentar-se de acordo com as regras vigentes ao tempo da implementação de todos os requisitos.
EM MIUDOS: O ARTIGO 5 DA PEC 51 SÓ SERÁ APLICADO AOS BOMBEIROS E AOS POLICIAIS MILITARES QUE TIVEREM O TEMPO DE SERVIÇO PARA IREM PARA A RESERVA REMUNERADA. TODOS OS DEMAIS, MESMO QUE FALTE APENAS UM ANO PARA SE APOSENTAREM, NA DATA EM QUE A PEC 51 ENTRE EM VIGOR, NÃO PODERÃO SER BENEFICIADOS COM O INSTITUTO DA "INTEGRALIDADE" DA APOSENTADORIA DO ENTÃO ANTIGO REGIME - O ESTATUTO DOS MILITARES - POIS NÃO TINHAM O DIREITO ADQUIRIDO, MAS SIM, UMA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
REALMENTE, ESTA É A FAMOSA PEGADINHA DO MALANDRO.
Vale lembrar que a Jurisprudência do STF, já pacificou que que não há direito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos (quanto ele ganha). Ou seja, segundo o STF, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior e nem a preservar determinado regime de cálculo de vencimento ou proventos.
Trata-se de entendimento consolidado no STF.
Veja:
"Lei nova, ao criar direito novo para o servidor público, pode estabelecer, para o cômputo do tempo de serviço, critério diferente daquele determinado no regime jurídico anterior. - Não há direito adquirido a regime jurídico" (RE 99.522, Rel. Min. Moreira Alves).
"O funcionário tem direito adquirido a, quando se aposentar, ter seus proventos calculados em conformidade com a lei vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria. - Não possui, contudo, direito adquirido ao regime jurídico relativo ao cargo, o qual pode ser modificado por lei posterior." (RE 92.638, Rel. Min. Moreira Alves).
O problema relativo à modificação das situações subjetivas em virtude da mudança de um instituto foi bem explicitado por Carlos Maximiano em seu clássico "Direito Intertemporal":
"Não há direito adquirido no tocante a instituições, ou institutos jurídicos. Aplica-se logo, não só a lei abolitiva, mas também a que, sem os eliminar, lhes modifica essencialmente a natureza. Em nenhuma hipótese granjeia acolhida qualquer alegação de retroatividade, posto que, às vezes, tais institutos envolvam certas vantagens patrimoniais que, por equidade, o diploma ressalve ou mande indenizar" (Direito Intemporal ou Teoria da Retroatividade das Leis,2ª edição, Rio de Janeiro, 1955, p. 62).
Neste sentido, doutrina e jurisprudência se afinam no entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos ocupantes de cargos públicos (Paulo Modesto, Reforma Administrativa e direito adquirido, Brasília, 1998, ENAP, p. 15 e seguintes). Isto porque a relação jurídica que o servidor mantém com o Estado é legal ou estatutária, ou seja, objetiva, impessoal e unilateralmente alterável pelo Poder Público (idem, p. 15). Assim, é correto que a disciplina geral da função pública é inapropriável pelo servidor público e sujeita-se, portanto, a modificações com eficácia imediata tanto no plano constitucional quanto infra-constitucional (idem, p. 15).
Diferente não é a lição do consagrado Celso Antônio Bandeira de Melo ( Regime Constitucional dos Servidores da Administração direta e indireta, 2ª ed., revista e atualizada São Paulo, Ed. RT, 1991,p. 19,apud Modesto, cit., p. 16), ‘literis’:
"Em tempos, pretendeu-se que o vínculo jurídico entre o Estado e o funcionário fosse de natureza contratual. De inicio, entendido como contrato de direito público, afinal, prevaleceu o entendimento correto, que nega caráter contratual à relação e afirma-lhe natureza institucional.
Isso significa que o funcionário se encontra debaixo de uma situação legal, estatutária, que não é produzida mediante um acordo de vontades, mas imposta unilateralmente pelo Estado e , por isso mesmo, suscetível de ser, a qualquer tempo, alterada por ele sem que o funcionário possa se opor à mudança das condições de prestação de serviço, de sistema de retribuição, de direitos e vantagens, de deveres e limitações, em uma palavra de regime jurídico."
A inexistência de direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos tem sido sentenciado reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal, afastando qualquer controvérsia. É imperioso anotar:
"Constitucional. Funcionário Público. Regime de tempo integral. Pela natureza estatutária das relações do funcionário público com a Administração, pode tal regime ser modificado por lei sem que isto ofenda o principio constitucional da garantia do direito adquirido" (RE 99.592, Rel. Min. Décio Miranda).
"A garantia constitucional do direito adquirido não faz intangível o regime de um servidor do Estado, sujeito ao estatuto especial ante a edição da lei complementar que o modifica" (RE 99.594, Rel. Min. Francisco Rezek).
"Funcionalismo. Proventos de aposentadoria. Se a lei extingue vantagem ou gratificação que serviu de base ao cálculo de proventos do funcionário aposentado, sem redução dos mesmos, não há ofensa a direito adquirido, uma vez que a garantia constitucional não abrange o regime jurídico" (RE 99.955, Rel. Min. Carlos Madeira).
Portanto, senhores Bombeiros e Policiais Militares de todo o Brasil, devemos exigir que caso ocorra a modificação do nosso Regime Estatutário, deverá ser mantido a "Integralidade" das aposentadorias dos Policiais e dos Bombeiros que estiverem em serviço ativo, ou até mesmo, a criação de um Regime Próprio de Previdência Social exclusivo aos Policiais e Bombeiros que garanta a "integralidade das aposentadorias", em razão de exercemos uma atividade de risco, conforme preceitua o artigo 40, parágrafo 4o, inciso II, da Constituição Federal.
(CONTINUA ...)
Tenente Rajão (Altamiro Rajão) – Presidente da Executiva Nacional do partido em formação União Para a Defesa Nacional



Discordo do que foi dito:
ResponderExcluir"Ao transformar os Policiais e Bombeiros em civis, todos que estiverem em serviço ativo estarão sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social, que tem o teto no valor de R$ 4.390,24, que é o teto da Previdência Social ."
Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008
TÍTULO ÚNICO
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, fica reorganizado e unificado nos termos desta Lei Complementar, sendo obrigatoriamente filiados todos os
servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes.
§ 1º Não integram o RPPS/DF os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outros cargos temporários ou de empregos públicos.
§ 2º Os militares e os policiais civis do Distrito Federal, pelas peculiaridades dispostas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal, terão regulamentação no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal definida em lei complementar específica.
Então:
O Regime Próprio de Previdência Social já existe e continuará existindo da mesma forma, nada vai mudar.
O que pode ser questionado é a atividade de risco:
1) Os integrantes da banda de música exercem atividade de risco?
2) Os que estão em funções administrativas exercem atividade de risco?
3) Os requisitados, muitas vezes com desvio de função, exercem atividade de risco? Por que será que o DECRETO
88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983 que aprova o regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200) tem tantas alterações?
A PEC 51 pode não ser perfeita, mas a ideia da desmilitarização que ela traz proporcionará avanços trabalhistas comparados ao direito de votar dado aos cabos e soldados com a CF de 88, dentre eles:
1) Sindicalização;
2) Adicional noturno;
3) Aposentadoria com 25 anos, para os que dão o sangue e levam a Corporação nas costas (Prontidão);
4) Remuneração pelo serviço extra.
Olá Rosemberg, este espaço existe realmente para debatermos a respeito do tema... Então vamos lá Companheiro...
ExcluirPrimeiramente, a PMDF e o CBMDF são mantidos pela União, portanto, o RPPS deverá ser o da União, e não o do Distrito Federal...
O ponto de referência é a Lei nº 12.618, de 30 abril de 2012 (lei federal e não esta que VC postou - do DF).
A partir de 04/02/2013, data da publicação da Portaria nº 44, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, encontra-se vigente o novo regime de previdência, instituído pela Lei 12.618, de 30/04/2012.
Segundo nova regra, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) proporcionará o benefício previdenciário até o valor do teto do Regime Próprio Geral de Previdência Social (RGPS) e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp-Exe) proporcionará o benefício previdenciário complementar para aqueles que optarem participar dos seus planos.
Rosemberg, muitos acham que com a desmilitarização, todos passarão para os quadros da Polícia Civil ou Federal... Mas isto é outra falácia...
Caro Amigo, o inciso II do art. 37 da Constituição Federal determina que é necessário aprovação prévia em concurso público para o ingresso em um cargo público efetivo - como o nosso de bombeiro ou policial. Bem, o que muitos acham que ao se tornarem civis, irão para o "organograma da Polícia Civil" - esta informação foi dada por um blog conhecido do DF, que trata de assuntos policiais -...O que é uma mentira deslavada...
Caro Amigo, isto é uma grande falácia!!! O nome disso é "ascensão" e é inconstitucional....
A ascensão, também conhecida como acesso, é provimento de cargo sem realização de concurso público, portanto inconstitucional. Significa a passagem de determinado servidor para cargo diferente (superior) do seu, como, por exemplo, um Agente de Polícia Federal ser promovido a Delegado Federal, um Técnico Judiciário ser promovido a Analista Judiciário ou, ainda, um Técnico da Receita Federal ser promovido a Auditor Fiscal.
Portanto, a PEC 51 não trata nada a esse respeito... Não fala se iremos receber por subsídio.. não fala de sindicalização, adicional noturno, hora extra, aposentadoria com 25 anos...
Confesso que todo este pensamento é o que realmente desejamos e merecemos, mas a PEC não prevê nada disso e nem indica pelo menos este caminho...
Na minha humilde opinião, a PEC 51 pelo menos está servindo de um "abre alas" para possíveis mudanças... Até o próprio idealizador da PEC 51 confessou que não acredita que ela será aprovada...
Mas concordo contigo que as nossas leis de regência estão arcaicas e precisam ser mudadas...
Já escrevi a respeito da criação de duas Agências em âmbito nacional, e entendo que esta seria uma forma de nós Bombeiros e PMs do DF termos uma equiparação com a Polícia Federal...
Minha tese é a seguinte: por sermos mantidos pela União, deveríamos desempenhar atividades em todo o País, o que nos daria um status semelhante à PF....
Mas este assunto é para outra prosa, ok...
VC também comentou a respeito dos Bombeiros ou Policiais que estão em serviços burocráticos... Entendo que todos exercem a atividade de risco... Pois atividade é relativo à profissão... diferentemente da função, que é o rol de atribuições desempenhadas pelos agentes públicos...
O cidadão no meio da rua não quer saber a função do bombeiro... ele vai chamar o cara do serviço administrativo ou da banda de música para socorrê-lo....
Portanto, caro Amigo, espero ter esclarecido... qualquer coisa estou à disposição para debatermos mais a respeito...
Obrigado e até a próxima....
A PEC 51 cria o seguinte mecanismo que nos torna Servidores Estaduais de direito:
ExcluirArt. 4º
A Constituição passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 144-A e 144-B:
Art. 144-A. A segurança pública será provida, no âmbito dos Estados e Distrito Federal e dos municípios, por meio de polícias e corpos de bombeiros.
Ao meu ver deve ser feita uma modificação também no inciso XIV do art. 21 para que passamos ser organizados e mantidos pelo DF.
Art. 21 inciso XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Considerando que com a aprovação da PEC 51 seremos organizados e mantidos pelo GDF, mencionei a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.
Nunca gostaria de passar para os quadros da Polícia Civil. Amo minha profissão. Agradeço a Deus por ter me dado essa chance, só não concordo com as injustiças que acontecem. E o Vossa Senhoria sabe muito bem do que estou falando.
Com relação a ascensão a cargo sem concurso, não queremos isso. O que a PEC 51 prevê é a carreira única. Hoje colocamos um oficial intendente, com 25 anos de serviço para fazer sindicância e um oficial de Academia, com 2 anos de formação para comandar o socorro !!!!
Vossa Senhoria diz: "Portanto, a PEC 51 não trata nada a esse respeito... Não fala se iremos receber por subsídio.. não fala de sindicalização, adicional noturno, hora extra, aposentadoria com 25 anos... "
Continua ....
Pois bem:
ExcluirArt. 3º
O Art. 144 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
...
§ 5º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo e nos arts. 144-A e 144-B será fixada na forma do § 4ºdo art. 39.
Só precisamos acrescentar o CBmDF na PEC 51.
Com a desmilitarização, todas as restrições impostas pela CF 88 aos militares serão anuladas:
O militarismo, segundo a Constituição Federal de 88:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
O inciso VIII nos tira direitos do art. 7º, tais como:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
E isso já foi pior na constituição anterior (1967):
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 147. São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei.
Art. 147. São eleitores os brasileiros que, à data da eleição, contém dezoito anos ou mais, alistados na forma da Lei. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)
§ 1º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.
§ 2º Os militares serão alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
Com relação aos serviços burocráticos do CBMDF como atividade de risco. Pode ser legal, mas é imoral. A sociedade civil paga pelo treinamento de um bombeiro para a atividade fim e ele vai para atividade meio e recebe o mesmo salário. Por que será que a prontidão está vazia? Será que não é hora de adotar o modelo da PF? Será que o nosso efetivo não está inchado demais na atividade meio? Para mim só quem deve usar a farda de bombeiro é que está na atividade fim. O restante pode muito bem ser terceirizado e informatizado. A sociedade civil não sabe o que acontece !!!!!!!!!!!!!!
Continua ...
Concluindo:
ExcluirSe não fossemos militares poderíamos ter um sindicato. Aí com certeza conseguiríamos pela primeira vez, desde 1856, fazer uma prévia eleitoral organizada. Isso evitaria a pulverização de votos que sempre acontece.
Muitos bombeiros antigos contam que passaram na Polícia Civil e no Corpo de Bombeiros e escolheram ficar no Bombeiro, pois o salário era equivalente. Hoje quando se fala em equiparação parece ser impossível !!!!!!!!!! Se continuarmos militares será mesmo !!!!!!!! Por que a PCDF progrediu na valorização de seus profissionais e o CBMDF não na mesma proporção?
Eu tenho a minha opinião e vocês?
Posso estar errado.
Daí pergunto:
Alguém pode me dizer pelo menos uma vantagem de ser militar?
Desculpe faltou a aposentadoria especial com 25 anos prevista na CF 88:
ExcluirMais uma desvantagem de ser uma organização militar:
- Indeferimento de requerimento de transferência para a reserva remunerada - Boletim Geral n° 162, de 27 de agosto de 2013:
INDEFERIR o requerimento do __________________________, no qual solicita, com fundamento no art. 40, § 4°, da Constituição Federal; e na ordem concedida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção n° 721/DF; combinado com o art. 91 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei n° 7.479, de 2 jun. 1986, sua transferência para a reserva remunerada, em razão de o pleito do militar contrariar o disposto do art. 92 do Estatuto dos Bombeiros Militares/CBMDF, aprovado pela Lei n° 7.479/1986; em face da inaplicabilidade do art. 40, § 4°, da Constituição Federal aos militares, conforme verberado no ARE 722381 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma/STF, julgado em 5 mar. 2013, acórdão eletrônico DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013.
No art. 40 § 4º, os militares não são mencionados. Isto justifica o indeferimento.
Referências:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Juntos podemos mudar nossa corporação, mas as vaidades devem ser colocadas de lado e o foco principal deverá ser a atividade fim, esquecida por causa da tradição e de regulamentos arcaicos que nos cegam e nos distanciam cada vez mais de um Corpo de Bombeiros extremamente profissional.
Deus abençoe-nos para que possamos tomar o melhor rumo para a coletividade dos Bombeiros e para a Sociedade.
Olá Rosemberg,
ExcluirAgradeço mais uma vez sua intervenção...
Estarei em breve respondendo os tópicos elencados por VC....
Mas uma coisa quero deixar claro para todos: não estou defendendo o militarismo, pois entendo que a atividade de bombeiro ou policial pode ser realizada por civis.... Mas, estou defendendo as garantias hoje conquistadas, e mais ainda, que as mudanças possam trazer benefícios concretos - e não falácias ou promessas (já estamos escaldados com as 13 promessas...)...
Caro Amigo, vou organizar posteriormente os seus temas abordados e falaremos detidamente cada um deles, ok...
Até mais...