quinta-feira, 25 de setembro de 2014

PASQUIM DA SEGURANÇA: TENTARAM FECHAR O BICO DO GALO, MAS NÃO CONSEGUIRAM !!!!





No período do ápice da Operação Tartaruga o Galo de Briga enfatizou que a condução do 'monitoramento das redes sociais', da abertura de sindicâncias, dos Inquéritos Policiais Militares - IPMs, dos Conselhos e das Prisões, todos em função do tal 'monitoramento ilegal', estavam à revelia dos direitos e garantias Constitucionais.

De pronto, enviei um documento à Auditoria Militar e ao Ministério Público Militar, relatando os fatos noticiados pelo Galo. Infelizmente, não foi dado o prosseguimento  que entendia necessário, pela gravidade do caso.

Depois, fui surpreendido com uma abertura de um Inquérito Policial Militar, contra a minha pessoa, Tenente Rajão, por entenderem que eu estava realizando 'publicações indevidas' e estava 'incitando' à pratica de transgressão e crime militar aos leitores militares do Galo.

Logo, entendi de pronto, que a abertura do IPM, SMJ., era uma forma velada de intimidação e assédio moral, com o intuito de 'CALAR O GALO DE BRIGA'.

Tive o meu nome publicado em Boletim, e posteriormente, fui intimado a esclarecer os fatos que me eram imputados perante o responsável pelo Inquérito Policial Militar. 

Na ocasião demonstrei que o Galo de Briga é um jornal, e como tal, estava acobertado pelo manto constitucional que garante a liberdade de expressão e de imprensa. 

Demonstrei que estava exercendo o ofício de jornalismo, e como tal, o próprio STF entende que a 'crítica' é parte integrante do instituto da 'Liberdade de Imprensa'.

Mesmo convicto do meu direito, o fato de estar respondendo a um processo, trás um estado anímico de preocupação e empenho ao estudo do caso. Sem contar com o constrangimento de ter o seu nome publicado em um boletim, como criminoso fosse. E ainda, tive despesas relativas ao empenho de provar a minha inocência. 

Como já era de se esperar, à Administração encaminhou o processo à Auditoria Militar do Distrito Federal, pedindo o meu processamento e condenação.

Entretanto, todos foram surpreendidos, inclusive eu, que o Ministério Público Militar entendeu de pronto que o fato era atípico, e mandou arquivar o processo.

Tenho que reconhecer que foi uma surpresa, pois estava preparado para discutir este processo até aos Tribunais Superiores de nosso País. 

Parabéns ao MP Militar e à Juíza Auditora Militar, por uma atitude isenta e balizada nos preceitos legais de nosso País.

Entretanto, continuo a defender a tese de que o 'monitoramento das redes sociais' pela Administração Militar em desfavor de seus servidores militares, é sim, uma violação de privacidade, ilegal, inconstitucional, desvio de função, assédio moral e abuso de poder.

Desta forma, vamos estudar medidas cabíveis contra esta prática indevida!

Não vamos descansar até ver o art. 166 do CPPM ser declarado inconstitucional. Bem como, vamos lutar pela implantação do Código de Ética dos Militares do Distrito Federal.

O Candidato ao GDF, Rodrigo Rollemberg, se comprometeu com o nosso segmento, de instituir o referido Código de Ética dos Militares do DF, com fins de acabar com a aplicação do Regulamento Disciplinar do Exército - RDE para a PMDF e o CBMDF, e com o consequente fim da prisão administrativa. 

Nós vamos lembrar e cobrar do futuro Governador Rollemberg este importante compromisso!

Quero deixar claro aos Companheiros Militares que o Jornal Galo de Briga é e será um instrumento de defesa dos direitos e garantias de cidadania. Vamos pautar sempre pela legalidade. 



O Jornal Galo de Briga será sempre um instrumento de voz àqueles que, por quaisquer razões, estejam impedidos de exercerem de forma plena a sua cidadania.

Reiteramos o nosso compromisso com uma democracia mais justa, inclusiva e solidária.

Continuaremos intransigentes à defesa dos direitos e garantias individuais esculpidas na Constituição Cidadã!!

Agradeço a todos os(as) Amigos(as) Leitores(as) que carinhosamente nos acompanham... O nosso muito obrigado!!

Saudações cordiais,

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Estamos de olho!!!









POR Tenente Rajão

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SEGUE ABAIXO A DECISÃO, EM INTEIRO TEOR,  FAVORÁVEL PELO ARQUIVAMENTO DO IPM:


DECISÃO



1. Trata-se de inquérito policial militar instaurado com finalidade de apurar a prática, em tese, do crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) pelo 1º TEN BM RRm ALTAMIRO RAJÃO (Portaria de fl. 02).

2. Instaurado o IPM tombado sob o nº 10/2014, ao final das investigações, concluiu o Militar designado que há indícios da prática do referido crime militar bem como do de incitamento à desobediêndia e à indisciplina militar - art. 155 do CPM, tendo opinado pelo indiciamento do bombeiro militar em tela (fls. 53/54), conclusão essa não acatada pelo Sr. Corregedor Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF por entender que, como o bombeiro militar em tela era um militar da reserva, em que pese o que havia restado apurado quanto à materialidade, na hipótese dos autos faltaria - para a tipificação da conduta - a circunstância pessoal de "ser militar em atividade", tendo-se decidido pelo arquivamento do inquérito (fls. 70/71).

3. O Ministério Público, por sua vez, promove o arquivamento do presente IPM (fls. 74/75). 

4. É o relato necessário.

FUNDAMENTO E DECIDO.

5. No hodierno Processo Penal de Partes (ou processo penal acusatório à brasileira; ou, inquisitivo-garantista - nascido em contraposição ao antigo sistema inquisitório puro), onde as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a órgãos diversos, incumbe ao Ministério Público, após a formação de sua opinio deliticti, submeter ao Poder Judiciário eventual acusação contra aqueles cujas condutas se subsumirem aos preceitos primários das normas penais incriminadoras.

6. Ou, ao revés, caso entenda que não existem elementos suficientes para o oferecimento de denúncia requerer novas diligências ou oficiar pelo arquivamento do feito. 

7. Com efeito, houve real empenho do CBMDF em reunir elementos indiciários a esclarecer os fatos noticiados na Portaria de fl. 02.

8. Nesse sentido, também oficiou o Parquet, em sua manifestação de fls. 74/75: 

"(...)
Nesse contexto, analisando-se os autos, verifica-se que o TEN ALTAMIRO RAJÃO encontra-se na Reserva Remunerada (RRm) e desenvolve 'atividades jornalísticas através do Jornal Galo de Briga, periódico comunitário', conforme se observa nos documentos juntados pelo prório oficial (fls. 60/69), e o texto publicado por ele tem cunho político.
A Lei nº 7.524, de 17 de julho de 1986, que dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos, estabelece no art. 1º que é facultado ao militar inativo opinar livremente sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, observe-se:
Art. 1º Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público.
Parágrafo único. A faculdade assegurada neste artigo não se aplica aos assuntos de natureza militar de caráter sigiloso e independe de filiação político-partidária.
Portanto, a conduta do TEN RRm ALTAMIRO RAJÃO é atípica à luz do direito penal militar, razão pela qual o Ministério Público requer que seja determinado o arquivamento dos presentes autos, observado o disposto no art. 25 do CPPM."

9. Assim, diante dos termos do parecer ministerial, considero procedentes as razões ali invocadas para solicitar o arquivamento do feito, e não haver, pois, motivo legal para remessa do presente inquérito policial militar ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (CPPM, art. 56 e seu parágrafo único). 

10. Ante o exposto, considerando que o ilustre Promotor de Justiça oficiou pelo arquivamento do presente inquérito, ao entendimento de que "a conduta do TEN RRm ALTAMIRO RAJÃO é atípica à luz do direito penal militar" (fl. 75), acolho e adoto como razões de decidir a manifestação ministerial de fls. 74/75 para determinar o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial militar.

11. Proceda-se as devidas anotações e baixa, ressalvado o disposto no art. 25, caput do Código de Processo Penal Militar, caso surjam novas provas que possam embasar a propositura de ação penal pelo Ministério Público.

Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.











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