quinta-feira, 10 de julho de 2014

Quando ocorre a inelegibilidade



Tudo indica que as condições de elegibilidade do ex-governador José Roberto Arruda, após o julgamento de ontem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, levarão a novas batalhas no Judiciário. Está claro, porém, que a questão central se dará em torno do prazo de impugnação, essencial para que ele possa concorrer. O Ministério Público Eleitoral alega que inexiste jurisprudência firmada e prepara-se para alegar que a inelegibilidade é aferida no momento de publicação do registro de candidaturas. Os advogados do ex-governador asseguram que sua candidatura já está firmada, pois o prazo para aferição das suas condições legais é o momento de registro. Para entender a lógica de ambas as partes basta conferir: o pedido de registro da candidatura de Arruda formalizou-se no dia 5 de julho, o último do prazo. A decisão do Tribunal de Justiça ocorreu ontem, dia 9. A publicação se dá hoje, dia 10.

Legislação eleitoral define

Para um dos mais conhecidos e respeitados especialistas em Direito Eleitoral brasileiro, o advogado José Eduardo Alckmin (foto), existe, sim, não apenas jurisprudência firmada como legislação clara a respeito. Está lá, no parágrafo 10º do artigo 11 da lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece as normas para as eleições brasileiras. O texto é o seguinte: “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. Eduardo Alckmin não apenas mostra que a data é a do pedido de registro, como que eventuais alterações nessas condições só seriam levadas em conta quando afastarem a inelegibilidade, ou seja, o contrário do que argumentaria o Ministério Público. 

Jurisprudência já existe

Ficam aí mais dois registros. Primeiro, esse dispositivo da lei eleitoral teve sua redação dada pela  lei 12.034, de 2009. Segundo, mostra o advogado Eduardo Alckmin, a jurisprudência a respeito foi estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral. Advogados da área citam até acórdão de 30 de junho de 2011, que teve como relator o então ministro Gilson Dipp, estabelece nesse sentido que “somente são aptas a afastar a inelegibilidade, na forma do §10 do art. 11 da lei 9.504/1997, as alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro dos candidatos que ocorram antes da diplomação". Outro acórdão, posterior à Lei da Ficha Limpa, e que tem como relator o ministro Aldir Passarinho Júnior, determina: “as circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma”. 


FONTE:  DO ALTO DA TORRE

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