quarta-feira, 2 de abril de 2014

PASQUIM DA SEGURANÇA: PETIÇÃO PÚBLICA A FAVOR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E ADIN DO ART. 166 DO CPM


PELA DEFESA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS BOMBEIROS E DOS POLICIAIS MILITARES DO BRASIL - ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR





Para assinar a PETIÇÃO PÚBLICA click aqui neste link: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR70894


Leia a justificativa:

"Eu, Altamiro Rajão, oficial da reserva do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, venho por meio desta PETIÇÃO PÚBLICA, solicitar o apoio de toda a sociedade, dos Bombeiros e dos Policiais Militares brasileiros, e de suas famílias, para juntos, sensibilizarmos as Autoridades, os Órgãos e os Poderes competentes, para que se possa ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 166 do Código Penal Militar Brasileiro.

Através do Jornal Galo de Briga, temos denunciado algo inconcebível à luz da Constituição Federal de 1988: O CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO BOMBEIRO E DO POLICIAL BRASILEIRO.

As instituições de Bombeiros e de Policiais, com base em normas forjadas no período da ditadura, estão realizando 'O MONITORAMENTO DAS REDES SOCIAIS' de seus servidores. Algo inconcebível num Estado Democrático de Direito! E mais do que isso, tem sido instrumentalizadas as instituições de Estado, a serviço de determinados governos.

O cerceamento tem sido operado de maneira difusa através de aberturas de sindicâncias, inquéritos policiais militares, conselhos de disciplina e até prisões. 

Nós, Bombeiros e Policiais Militares do Brasil, estamos constantemente sendo surpreendidos por Inquéritos Policiais Militares e por Sindicâncias em razão de termos publicado alguma coisa nas redes sociais, contrárias ao governo ou à administração, ora por criticar ato de governo ou ora por fazer reivindicações por melhorias das condições de trabalho.

Nós Bombeiros e Policiais, somos cidadãos, e a LIBERDADE DE EXPRESSÃO nos assiste!!!

Neste sentido estabelece o artigo 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Transcreve-se o tipo legal:

“Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo: 
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”

Ao considerar como crime ou transgressão o exercício da liberdade de expressão, retrocede-se ao período inquisitorial, ou pelo menos impedimos que se alcance a democracia plena e de fato.

O Código Penal Militar como os Regulamentos Disciplinares remontam ao período nefasto da ditadura, quase todos criados entre a década de 60 a 80, período cujos objetivos dos governantes eram manter-se a qualquer custo no poder, mesmo que este custo fosse a censura e o cala-boca aos seus opositores.

Outro fato que é notório é a de que a lei penal militar não acompanhou os avanços sociais, políticos, culturais e tecnológicos pelos quais passou a sociedade desde a sua entrada em vigência. À época da edição do Código Penal Militar não existia as redes sociais, e muito menos a difusão de ideias e conhecimentos através da internet.

PROTEÇÃO LEGAL AO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

O cerceamento à livre manifestação do pensamento, atenta contra todo ordenamento jurídico brasileiro, principalmente, contra a Constituição Federal e aos vários Tratados Internacionais, incidindo para que o atual Estado Democrático de Direito estabelecido no país regrida aos tempos da ditadura militar.

Com efeito, a Constituição Federal estabelece que é livre a manifestação do pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença e, ainda, garante que a manifestação do pensamento não sofrerá qualquer restrição.  Destaca-se os incisos IV e IX do artigo 5º e o artigo 220 os quais transcrevo:

“Art. 5º (...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

Enfim, Constituição Federal e os Tratados Internacionais , garantem de forma ampla, geral e irrestrita, aos civis ou militares, a liberdade de expressão, proibindo qualquer forma de registro, licença ou censura.

Tanto é assim, que o Ministério da Justiça, no dia 15 de dezembro de 2010, publicou a Portaria Interministerial número 02, em conjunto com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, estabelecendo as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública. Dentre as ações previstas nos 67 itens do anexo, chamo a atenção para as de número 01 e 03:

1) Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.

3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.

Ora, se o Ministério da Justiça - a quem cabe a Supervisão Finalística Superior da Segurança Pública no País – determina que as Corporações devam adequar as leis e os regulamentos com a Carta Magna, podemos concluir que o próprio Estado,  reconhece que os nossos regulamentos estão em desconformidade com a Lei Maior Brasileira.


OBJETO DESTA PETIÇÃO PÚBLICA

Através desta Petição Pública, queremos sensibilizar as Autoridades, os Órgãos e os Poderes competentes, para que se possa ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 166 do Código Penal Militar Brasileiro.

Não há nenhuma dúvida de que o delito de publicação ou crítica indevida, contido no art. 166 do CPM, carece de constitucionalidade, sendo flagrantemente ilícita negar a liberdade de expressão e de informação a qualquer militar. Pior do que reprimir essa liberdade é reprimi-la com a ameaça da perda da própria liberdade de ir e vir. Não se quer apenas calar, mas também impedir o direito de ir e vir daquele profissional que se sentiu prejudicado por ato de superior ou de governo, não importando se essa manifestação, a princípio, era devida ou indevida. Lembremos que a liberdade de expressão não carece, de ser verdadeira, bastando a simples impressão pessoal de prejuízo para justificar essa capacidade humana. O Supremo Tribunal Federal não prestigiou o infrator, mas salvou a liberdade de todos.

Portanto, Bombeiros e Policiais Militares do Brasil, contamos com o seu apoio e de sua família, para que possamos de uma vez por todas acabar com a 'LEI DA MORDAÇA' que nos aflige, que nos constrange e que nos pune, de forma covarde e contrária à Constituição Federal e aos princípios norteadores de um Estado Democrático de Direito.


Brasília  - DF em 02 de abril de 2014


Tenente Rajão (Altamiro Rajão) – Presidente da Executiva Nacional do partido em formação União Para a Defesa Nacional"


*********


Para assinar a PETIÇÃO PÚBLICA click aqui neste link: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR70894


*********



Estamos de olho!!!

 


*********





Tenente Rajão (Altamiro Rajão) – Presidente da Executiva Nacional do partido em formação União Para a Defesa Nacional

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.